SEM TRÂNSITO EM JULGADO
A prisão de Gil Grego Rugai foi decretada nesta segunda-feira (22/2) com base na decisão do Supremo Tribunal Federal que permite a imposição de medidas restritivas de liberdade antes do trânsito em julgado. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, em 2013, a 33 anos e 9 meses de reclusão por causa do assassinato de seu pai, Luiz Carlos Rugai, e sua madrasta, Alessandra de Fátima Troitino.
Em sua decisão, o juiz Adilson Paukoski Simoni, da 5ª Vara do júri da capital, cita o voto do ministro Teori Zavascki, do STF, no HC 126.292. Nesse julgamento, o ministro destaca que “a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”.
Citado como razão para a prisão, o STF também foi o motivo de o réu permanecer solto, pois está pendente na corte o julgamento do mérito de Habeas Corpus movido pela defesa de Rugai. Na decisão liminar sobre o HC, o STF determinou sua soltura. Ao decretar a prisão, o juiz Simoni entendeu que o mérito desse HC está prejudicado. Também destacou os recursos especial e extraordinário negados pelo STJ.
“Sentenciado o feito após o término da instrução da causa, com ulterior confirmação da condenação no recurso interposto, tem-se como concretizado o duplo grau de jurisdição”, afirma o juiz, complementando que sua decisão vem de uma atuação espontânea para o desenrolar do processo, e não de um pedido da acusação.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001722-74.2004.8.26.0052
Revista Consultor Jurídico
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