Ariel de Castro Alves
Advogado, coordenador do Movimento Nacional de Direitos Humanos
ECA só é lembrado quando jovem se envolve num crime de grande repercussão. Mas já hoje ele não fica impune: é responsabilizado pela legislação que leva em conta sua condição de desenvolvimento e necessidade de reeducação.
O assassinato brutal do menino João Hélio Fernandes Vieites, de 6 anos, reacendeu a discussão sobre a redução da idade penal no Brasil. É totalmente compreensível que os pais da criança defendam o rebaixamento da idade penal. Qualquer pessoa diretamente atingida por um crime tão bárbaro provavelmente também defenderia não só a diminuição da idade penal, como o fuzilamento em praça pública dos assassinos. Por razões emocionais devemos compreender esses posicionamentos. Porém, racionalmente, a questão não deve ser vista de forma tão simples.
Devemos analisar a complexidade do problema e chegaremos à conclusão de que o enfrentamento da violência exige uma série de medidas. O simples endurecimento da lei é apenas uma forma de dar uma resposta ao clamor social, para o parlamento desgastado moralmente tentar recuperar sua imagem diante da opinião pública; gerar uma sensação ilusória de segurança na sociedade; aumentar a população prisional num sistema reconhecidamente falido que só torna as pessoas piores e gerar ainda mais criminalidade no país.
Precisamos sim, urgentemente, que sejam tomadas medidas preventivas no âmbito social; da reformulação das polícias, do sistema penitenciário e de internação de adolescentes infratores e da reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal. Não adianta termos leis que jamais são ou serão cumpridas como é a prática no Brasil. Menos de 3% dos crimes são esclarecidos e seus autores processados. A reincidência no sistema prisional brasileiro passa de 70% e o sistema de internação de jovens não fica muito longe.
Infelizmente o Estatuto da Criança e do Adolescente só é lembrado quando um adolescente se envolve num crime grave de grande repercussão. A lei, que seria o melhor antídoto contra a violência, quase não é lembrada quando as crianças e adolescentes são vítimas de violações de seus direitos fundamentais, como quando faltam vagas nas creches, nas escolas ou quando não têm tratamento de saúde, principalmente de drogadição. Também quando são vítimas de violência e exploração sexual dentro de casa ou nas ruas ou quando crianças e adolescentes não têm oportunidades de profissionalização, educação e acesso à aprendizagem e ao mercado de trabalho.
Nos últimos meses, pesquisas divulgadas por algumas instituições reforçaram o entendimento de que as principais vítimas da violência alarmante que toma conta do Brasil são crianças, adolescentes e jovens. Um recente trabalho coordenado pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP (Universidade de São Paulo) analisou mortes de jovens entre 1980 e 2002, concluindo que os homicídios contra crianças e adolescentes representaram nesse período 16 % do total de casos ocorridos no País; 59, 8% dos crimes foram praticados com armas de fogo. O último estudo do Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância), divulgado no final do ano passado, afirmou que 16 crianças e adolescentes são assassinados por dia no Brasil. Entre 1990 e 2002, essas mortes aumentaram 80%.
O resultado da pesquisa divulgada pela Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) mostra um aumento, já diagnosticado em levantamentos do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) e em estudos da Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura), das mortes violentas de jovens no Brasil. Não há nação, entre 65 países comparados, onde os jovens morram mais vitimados por armas de fogo do que no Brasil. O país também é o terceiro, num ranking de 84, em que mais jovens entre 15 a 24 anos morrem por homicídios. O relatório do Mapa da Violência 2006 demonstra que 15.528 brasileiros entre 15 a 24 anos perderam a vida em 2004, em acidentes, homicídios ou suicídios causados por armas de fogo. Em mortes violentas, principalmente de jovens, o Brasil lidera, à frente inclusive dos países que estão em estado permanente de guerras ou conflitos armados.
Os Estados brasileiros que apresentam as maiores taxas de homicídios entre os jovens são Rio de Janeiro (102,8 mortes por 100 mil jovens), Pernambuco (101,5) e Espírito Santo (95,4). São Paulo ficou em 9º lugar (56,4), mas acima da taxa média nacional que é de 51,7 homicídios por 100 mil habitantes jovens. Entre 1994 e 2004, as mortes de jovens entre 15 e 24 anos aumentaram 48,4%, enquanto o crescimento populacional foi de 16,5%.
Também quando o assunto é desemprego e ausência de perspectivas profissionais os jovens são os mais atingidos. No Brasil, o índice de desocupação juvenil chega a 45,5%, de acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).
Apesar dessa alta vitimização dos jovens, a cada crime grave envolvendo adolescentes com repercussão na mídia e na sociedade, como os repugnantes assassinatos do menino João Hélio e da ex-cunhada do empresário Jorge Gerdau, Ana Cristina Giannini Johannpeter, ocorridos recentemente no Rio de Janeiro, e as mortes do prefeito de Santo André, Celso Daniel, e do casal de jovens Felipe Caffé e Liana Friedenbach, em São Paulo, ressurge a polêmica envolvendo o tema da redução da idade penal.
No âmbito jurídico, podemos afirmar que a redução da idade penal não é possível de ocorrer no nosso ordenamento atual. O Brasil ratificou a Convenção da ONU (Organização das Nações Unidas) de 1989, que define como crianças e adolescentes todas as pessoas com menos de 18 anos de idade, que devem receber tratamento especial e totalmente diferenciado dos adultos, principalmente nos casos de envolvimento criminal. Por esse entendimento não podem jamais ser submetidos ao mesmo tratamento penal dos adultos em Varas Criminais e Tribunais do Júri, nem mesmo poderiam ficar custodiados em cadeias e presídios com relação a essa última questão nem sempre a legislação é respeitada. Conforme levantamento realizado esse ano pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, 680 adolescentes estão sendo mantidos irregularmente em carceragens nos vários estados da Federação.
Os adolescentes devem receber o tratamento especializado previsto na Lei 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que prevê medidas socioeducativas no artigo 112. Para tanto existem as Varas Especializadas da Infância e Juventude, unidades de internação e de semi-liberdade e também programas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade. Esses dois últimos deveriam ser municipalizados. Outras medidas socioeducativas previstas são a advertência e a reparação de danos. Portanto, devemos ter bem claro que o adolescente que pratica um ato infracional é inimputável, mas não fica impune. Ele é responsabilizado conforme a legislação especial, que leva em conta a sua condição peculiar de desenvolvimento e a necessidade de reeducação e ressocialização. A redução da idade penal não é possível por se tratar de questão imutável, de "cláusula pétrea" na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º de nossa Carta Magna elenca os direitos e garantias fundamentais, mas, ao final, define que o ról não é taxativo e sim exemplificativo, não excluindo outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição Federal ou advindos dos tratados internacionais ratificados pelo Estado Brasileiro. Portanto, as disposições da Convenção da ONU citada acima e o artigo 228 da CF, que trata da inimputabilidade dos menores de 18 anos, se somam ao ról dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º. E o artigo 60, parágrafo 4º, inciso 4º da Carta Magna é bem claro ao dispor que não pode haver Emenda Constitucional para abolir direitos e garantias fundamentais. Esse é o entendimento majoritário entre juristas e entidades como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), predominante na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e entre os próprios Ministros do Supremo Tribunal Federal que já se manifestaram publicamente sobre o tema.
Outros 5 pontos que também precisam ser levados em consideração:
1) Os jovens com idades entre 18 e 28 anos representam praticamente 70% da população prisional brasileira, demonstrando que o Código Penal e suas punições não inibem os jovens adultos da pratica de crimes. Portanto, também não serviria para intimidar os adolescentes entre 16 e 18 anos. É um antigo princípio do Direito Penal "o que inibe o criminoso não é o tamanho da pena, mas sim a certeza de punição" (Marquês de Beccaria). Essa certeza de punição é que não existe no país, mas isso não se deve ao Estatuto da Criança e do Adolescente e sim ao funcionamento do sistema de Justiça como um todo, desde a atividade policial até os processos que tramitam lentamente no Judiciário. Na prática, menos de 3% dos crimes são esclarecidos no Brasil;
2) Um levantamento da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, divulgado no final de 2003 pelo jornal "Folha de São Paulo" mostrou que os adolescentes são responsáveis por apenas 1% dos homicídios praticados no estado e por menos de 4% do total de crimes, desfazendo o mito de que são os princípais responsáveis pela criminalidade. Na verdade são as princípais vítimas da violência e da exclusão social no país;
3) Estudos já feitos pelo Ilanud (Instituto Latino Americano das Nações Unidas para prevenção do delito e tratamento do delinqüente) mostraram que os crimes graves atribuídos a adolescentes no Brasil não ultrapassam 10% do total de infrações. A grande maioria (mais de 70%) dos atos infracionais é contra o patrimônio, demonstrando que os casos de adolescentes infratores considerados de alta periculosidade e autores de homicídios são minoritários e o ECA já prevê tratamento específico para eles. Outro argumento dos que defendem o rebaixamento da idade penal é que adultos utilizam as crianças e adolescentes para a execução de crimes. Nesses casos temos que punir mais gravemente quem os utiliza e não quem é utilizado-explorado. Para tanto, já está em tramitação um projeto de lei nesse sentido no Congresso Nacional. Se também levarmos em consideração esse argumento, a idade penal seria reduzida para 16. O problema não se resolveria e a criminalidade só aumentaria! Certamente, proporiam a redução para 14, 12, 10, 8 e assim por diante, sem qualquer êxito. Pelo contrário, teríamos criminosos cada vez mais precoces;
4) Os últimos censos penitenciários realizados em vários estados brasileiros têm demonstrado que, em média, a reincidência criminal no sistema prisional é de 60%, já no sistema de internação da Febem (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor) de São Paulo, por exemplo, apesar da crise permanente dessa instituição que há muitos anos é um mau exemplo para o país, a reincidência infracional é de 19%, segundo as fontes oficiais. Nos estados e em projetos socioeducativos que cumprem a lei, os índices são ainda menores, menos de 5%. Isso demonstra que os adolescentes, por esforço próprio e apoio de entidades, estão mais propícios à ressocialização, principalmente se receberem o tratamento adequado. Já o sistema prisional, muito pelo contrário, tem perpetuado as pessoas no mundo do crime. Infelizmente a maioria dos estados mantém suas unidades de internação de adolescentes como mini-presídios. Um diagnóstico nacional por amostragem, organizado pela Comissão da Criança e do Adolescente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) com o Conselho Federal de Psicologia (CFP), através de vistorias em unidades de internação, concluiu que a maioria dos estados brasileiros está adotando políticas de mero encarceramento promíscuo, sem atividades educativas, profissionalizantes, culturais, esportivas e sem atendimento médico, acompanhamento jurídico e com estruturas inadequadas para a aplicação de medidas sócio-educativas. Mas o que vai resolver isso não é mudar a lei e enviar os adolescentes para os presídios que estão muito piores: superlotados, cruéis, com poucas possibilidades de ressocialização e dominados por facções criminosas. O que precisamos é forçar os estados a cumprir a lei sob pena de responsabilidade dos gestores públicos. Eles é que deveriam ir parar atrás das grades;
5) Alguns países que reduziram a idade penal há quatro anos atrás, como a Espanha e Alemanha, verificaram um aumento da criminalidade entre os adolescentes e acabaram voltando a estabelecer a idade penal em 18 anos e, ainda, um tratamento especial, com medidas socioeducativas, para os jovens de 18 a 21 anos. Atualmente, 70% dos países do mundo estabelecem a idade penal de 18 anos. Muito se comenta sobre o que ocorre nos Estados Unidos. Porém, visitando unidades de internação em alguns estados americanos pude verificar que eles também aplicam medidas socioeducativas para adolescentes que cometem atos infracionais. Os estabelecimentos que visitei, aparentemente, realizavam um atendimento adequado, com atividades educativas, profissionalizantes, esportivas, culturais e atendimento psicológico, médico, jurídico, entre outros. Só em casos excepcionais é que os adolescentes são encaminhados para o sistema penitenciário e, mesmo nesses casos, geralmente, só convivem com outros jovens da mesma faixa etária, não sendo misturados com a população prisional convencional. Todos os especialistas que conversei afirmaram que os jovens submetidos ao atendimento socioeducativo acabam sendo muito mais ressocializados do que os que são submetidos ao sistema prisional naquele país.
Nesse sentido, o que precisamos no Brasil é do devido cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, da implementação do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo), recentemente aprovado pelo Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) e o aprofundamento da discussão sobre o Estatuto da Juventude e da Lei de Execuções das Medidas Sócio Educativas no Congresso Nacional, visando a garantir oportunidades, perspectivas e um futuro digno para as nossas crianças, adolescentes e jovens, bem distante dos cárceres, que, sem dúvida, são a forma mais cara de tornar as pessoas muito piores. A redução da idade penal seria como condená-los de uma vez por todas à participação permanente na criminalidade, impossibilitando qualquer tentativa de recuperação e reinserção na sociedade.
[Fonte: Carta Maior - Matéria da Editoria: Direitos Humanos - 15/02/2007]
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