O acúmulo de mais de dois períodos de férias por um servidor público não implica na perda automática desse direito. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que analisou Mandado de Segurança de uma funcionária do Ministério das Relações Exteriores.
Ela ficou sem férias entre 2002 e 2007, a mando da chefia, mas sem documento escrito do acordo.
A servidora, entretanto, só conseguiu o direito das férias relativas ao ano de 2002, pois foi o único período em que a negativa do Ministério em conceder o direito está no Boletim de Serviço.
De acordo com a defesa do Ministério das Relações Exteriores, a servidora perdeu o prazo para impetrar o Mandado de Segurança. E, por isso, o acúmulo de mais de duas férias consecutivas não seria mais possível. A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, entendeu que a perda do prazo não implica na perda do direito a férias, visto que o propósito do período é garantir a saúde do profissional, e não os interesses da Administração.
Em sua decisão, o STJ determinou que a concessão das férias dependerá do Ministério, “de acordo com sua conveniência e critério”. As férias podem ser substituídas por indenização em dinheiro, de acordo com jurisprudência do STJ.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
MS 13.391
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