Após o voto do ministro Marco Aurélio (leia a íntegra RE565089) reconhecendo o direito de os autores do Recurso Extraordinário (RE) 565089 serem indenizados por não terem recebido revisão geral anual em seus vencimentos, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista dos autos. O julgamento do recurso teve início nesta quinta-feira (9), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
No recurso, os autores – servidores públicos civis de São Paulo – afirmam que não buscam obter, na justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas uma indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais. No RE, os autores lembram que o STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar.
Durante o julgamento, além do advogado dos autores do RE e do procurador do Estado de São Paulo, falaram como interessados a Associação Nacional de Defesa dos servidores Públicos (Andesp), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina (Sinpofesc).
As manifestações convergiram para o mesmo ponto: de que a revisão geral anual é um direito do servidor público, que tem como intuito corrigir monetariamente os vencimentos, evitando a corrosão do seu valor de compra pela inflação. A lógica da revisão é de que o servidor tenha garantia de que ao menos poderá comprar o mesmo numero de carrinhos de supermercado que comprava no ano anterior, exemplificou o advogado dos autores.
De acordo com o advogado dos recorrentes, se não for reconhecido direito a indenização por conta da não aplicação da revisão anual, estará se homenageando quem dolosamente descumpre carta da república.
Para mostrar a importância do tema, ele fez menção ao caso dos mais de 400 bombeiros militares, aquartelados no Rio de Janeiro, que estariam exatamente lutando para terem direito à revisão geral anual.
São Paulo
O procurador do Estado de São Paulo disse que, no seu entender, afirmar que a não aplicação da revisão geraria direito a indenização, seria como aprovar a própria revisão, por meio judicial, o que não seria possível. De acordo com ele, a revisão tem que ser remetida à lei, senão estaria se criando uma espécie de reajuste automático, com base em índices oficiais. Para o procurador, isso traria prejuízo para todos, tanto para administração quanto para os próprios recorrentes.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio ressaltou que os autores do recurso não buscavam nenhuma forma de ganhar aumentos. Buscam, apenas, a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico, de um comando constitucional, pelo Estado de São Paulo, explicou.
Segundo o ministro, a revisão geral anual está assegurada na Carta Política, no artigo 37, X. Para ele, correção monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem. O reajuste, disse o ministro, é um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública. Além disso, é uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação.
Assim, nem mesmo a alegação de eventual impacto financeiro negativo nas contas públicas justificaria a inobservância do dispositivo constante do artigo 37, X, da Constituição, asseverou o ministro Marco Aurélio.
Comando e sanção
Ao tratar da possibilidade de indenização, o ministro explicou que enquanto o comando diz o que se deve fazer, a sanção diz o que acontece se o comando não for respeitado. Comando e sanção, no entender do ministro, são inseparáveis.
Para o ministro Marco Aurélio, o quadro demonstra desprezo do executivo para com o comando constitucional, quanto ao que garantido aos servidores públicos. Havendo omissão, disse, o estado deve indenizar quando demonstrado que, existindo obrigação de agir, e possibilidade de evitar lesão, ocorreu fato danoso. Se o estado não agiu, disse o ministro, responde pela incúria, pela deficiência ou ineficiência.
Afirmando entender que o Estado de São Paulo solapou direito dos servidores públicos ao negar a revisão geral anual, o ministro votou pela procedência do pedido, impondo ao Estado de São Paulo o dever de indenizar os autores do recurso.
MB/AD
No recurso, os autores – servidores públicos civis de São Paulo – afirmam que não buscam obter, na justiça, qualquer espécie de reajuste ou aumento nos vencimentos, mas apenas uma indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, desrespeitando o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais. No RE, os autores lembram que o STF já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2492, a mora legislativa do governo paulista sobre o tema, o que seria bastante para caracterizar a omissão, fazendo surgir daí a obrigação de indenizar.
Durante o julgamento, além do advogado dos autores do RE e do procurador do Estado de São Paulo, falaram como interessados a Associação Nacional de Defesa dos servidores Públicos (Andesp), a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe) e o Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina (Sinpofesc).
As manifestações convergiram para o mesmo ponto: de que a revisão geral anual é um direito do servidor público, que tem como intuito corrigir monetariamente os vencimentos, evitando a corrosão do seu valor de compra pela inflação. A lógica da revisão é de que o servidor tenha garantia de que ao menos poderá comprar o mesmo numero de carrinhos de supermercado que comprava no ano anterior, exemplificou o advogado dos autores.
De acordo com o advogado dos recorrentes, se não for reconhecido direito a indenização por conta da não aplicação da revisão anual, estará se homenageando quem dolosamente descumpre carta da república.
Para mostrar a importância do tema, ele fez menção ao caso dos mais de 400 bombeiros militares, aquartelados no Rio de Janeiro, que estariam exatamente lutando para terem direito à revisão geral anual.
São Paulo
O procurador do Estado de São Paulo disse que, no seu entender, afirmar que a não aplicação da revisão geraria direito a indenização, seria como aprovar a própria revisão, por meio judicial, o que não seria possível. De acordo com ele, a revisão tem que ser remetida à lei, senão estaria se criando uma espécie de reajuste automático, com base em índices oficiais. Para o procurador, isso traria prejuízo para todos, tanto para administração quanto para os próprios recorrentes.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio ressaltou que os autores do recurso não buscavam nenhuma forma de ganhar aumentos. Buscam, apenas, a indenização pelo descumprimento de um dever jurídico, de um comando constitucional, pelo Estado de São Paulo, explicou.
Segundo o ministro, a revisão geral anual está assegurada na Carta Política, no artigo 37, X. Para ele, correção monetária não é ganho, nem lucro, nem vantagem. O reajuste, disse o ministro, é um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública. Além disso, é uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos perversos da inflação.
Assim, nem mesmo a alegação de eventual impacto financeiro negativo nas contas públicas justificaria a inobservância do dispositivo constante do artigo 37, X, da Constituição, asseverou o ministro Marco Aurélio.
Comando e sanção
Ao tratar da possibilidade de indenização, o ministro explicou que enquanto o comando diz o que se deve fazer, a sanção diz o que acontece se o comando não for respeitado. Comando e sanção, no entender do ministro, são inseparáveis.
Para o ministro Marco Aurélio, o quadro demonstra desprezo do executivo para com o comando constitucional, quanto ao que garantido aos servidores públicos. Havendo omissão, disse, o estado deve indenizar quando demonstrado que, existindo obrigação de agir, e possibilidade de evitar lesão, ocorreu fato danoso. Se o estado não agiu, disse o ministro, responde pela incúria, pela deficiência ou ineficiência.
Afirmando entender que o Estado de São Paulo solapou direito dos servidores públicos ao negar a revisão geral anual, o ministro votou pela procedência do pedido, impondo ao Estado de São Paulo o dever de indenizar os autores do recurso.
MB/AD
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