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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Estado não tem monopólio sobre agenda de discussão

 
Quando há repressão, o Estado toma para si o poder de dizer o que pode ou não ser discutido, em uma prerrogativa antidemocrática. O entendimento é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, e foi manifestada em seu voto, nesta quarta-feira (15/6), durante julgamento dos atos pró-maconha. Em decisão unânime, o colegiado liberou a realização desse tipo de evento, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga.
Nas palavras de Fux, “a repressão à Marcha da Maconha ou a outras manifestações públicas em que se defenda a descriminalização do uso de entorpecentes específicos dá ao Estado, sob o argumento da aplicação da lei penal, o monopólio da seleção das ideias que serão submetidas à esfera do debate público”.
O entendimento se deu durante análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187. A pedido da Procuradoria-Geral da República, os ministros consideraram ser aplicável a interpretação do artigo 287 do Código Penal — que tipifica a conduta de apologia ao crime — em conformidade com as garantia constitucionais de liberdade de expressão e também de reunião.
Um doutrinador citado por Fux em seu voto é Owen Fiss, autor de A ironia da liberdade de expressão: Estado, Regulação e diversidade na Esfera Pública. De acordo com ele, “a noção de um encontro em praça pública pressupõe de fato uma agenda – deve haver algum parâmetro de relevância –, mas agendas, tanto de encontros em praça pública ou de tipos mais metafóricos, não precisam ser estabelecidas pela ação deliberada dos participantes nem impostas por uma força externa, tal como o Estado”.
Pelo contrário, aponta o ministro. Quando há repressão, o Estado toma para si o poder de dizer o que pode ou não ser discutido, em uma prerrogativa antidemocrática. “a repressão à Marcha da Maconha ou a outras manifestações públicas em que se defenda a descriminalização do uso de entorpecentes específicos dá ao Estado, sob o argumento da aplicação da lei penal, o monopólio da seleção das ideias que serão submetidas à esfera do debate público”, explica.
Ponte para o Legislativo
Fux dedica ao legislador a tarefa de estabelecer parâmetros jurídicos de enfrentamento da questão do consumo de drogas. Essa fase, na sua opinião, não existe sem o debate em praça pública. Segundo ele, “a deliberação democrática é indispensável para que, com a devida maturação, a sociedade atinja a conclusão que lhe seja mais adequada acerca de políticas apropriadas sobre o tema”. Estariam aí incluídas ações nas áreas de saúde pública, de segurança pública ou de ambas.
Analisando a questão sob o ponto de vista do juiz Oliver Wendell Holmes, da Suprema Corte dos EUA, Fux afirma: “o melhor teste de veracidade é o poder de uma idade de obter aceitação na competição do mercado”. Ou seja, não cabe ao Estado, mas ao livre mercado de ideias estabelecer quais conceitos prevalecem.
A conseqüência desse intercâmbio, acredita o ministro, é o fortalecimento da contribuição individual ao bem-estar da sociedade. “A liberdade de expressão é crucial para a participação do cidadão no processo democrático”, diz. E mais: para ele, essa liberdade “funciona como um mecanismo de controle dos abusos do Estado, uma vez que é tênue a linha divisória entre a manifestação de pensamento legítima e aquela inadmissível, de modo que, para proteção do discurso legítimo, é recomendável que quaisquer expressões de pensamento sejam livres da repressão estatal”.
Prisma minimalista
Em seu voto, Fux optou por uma “perspectiva minimalista”. Essa escolha é decorrente do caráter extremamente complexo da questão, no qual é identificável um “razoável desacordo moral”. Se de um lado tem-se as opiniões daqueles que engrossam o coro pela descriminalização das drogas, de outro podem ser identificadas pessoas que abominam essa ideia, defendendo a repressão ao consumo de entorpecentes. Assim, o ministro preferiu ater-se à análise da questão assim como ela foi proposta pela Procuradoria Geral da República.
O ministro adotou o pensamento de Cass Sunstein, autor de One Case at a Time: Judicial Minimalism on the Supreme Court. De acordo com o autor, “a trilha minimalista normalmente faz muito sentido quando o tribunal está lidando com uma questão constitucional de alta complexidade, sobre a qual muitas pessoas possuem sentimentos profundos e sobre a qual a nação está dividida”.
Requisitos prévios
Ao final do voto, o ministro assinala que as manifestações publicas deveriam atender a certos requisitos:
"1) trate-se de reunião pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência; 2) não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização; 3) não haja consumo de entorpecentes na ocasião; 4) não haja a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização."
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux sobre a ADPF 187.

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