Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Mudanças no CPP enfraquecem trabalho repressor

 
O Congresso Nacional aprovou a Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, que veio alterar dispositivos do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e outras providências. A vigência dessas alterações se dará em 60 dias da publicação da nova lei (a partir 4 de julho).
Então, temos que agora o cidadão que for preso em flagrante dificilmente permanecerá detido, pois a nova lei obriga o juiz, quando recebe a comunicação da prisão em flagrante, a decidir fundamentadamente se converte a prisão em preventiva, se relaxa a prisão (no caso de ilegalidade) ou se aplica alguma medida cautelar diversa da prisão, colocando o autuado em liberdade.
Foram criadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.”
Como se vê, fora a monitoração eletrônica que não funciona ainda na prática, as demais medidas se baseiam apenas na “confiança” na pessoa do preso, para que solto ele venha a se comportar bem. Será o suficiente em delitos graves? Será que essa nova lei não criou a figura do “preso de confiança” em liberdade?
E nos casos em que o detido não tem antecedentes criminais, como o juiz justificará a conversão da prisão em preventiva? Sabemos que não pode o juiz se referir à gravidade do crime, pura e simplesmente; pois deve apontar dados objetivos que imponham a prisão como cautela em favor da sociedade em face do perigo (que deve ser concreto) representado pelo agente que praticou o crime.
Vale dizer, mesmo com a criminalidade em níveis alarmantes, a lei evoluiu em prol daqueles que praticam crimes, enfraquecendo o trabalho repressivo da Polícia e do Poder Judiciário. Na prática, as cadeias terão sim mais vagas (talvez esse seja o objetivo maior dessa lei), mas em contrapartida a polícia prenderá e o juiz mandará soltar cada vez mais!
A culpa é do juiz?

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