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quinta-feira, 16 de junho de 2011

Nova lei não tipifica alienação parental como crime

 
No mês de agosto de 2010 entrou em vigor a Lei 12.318 com a ementa “Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990”.
Como se observa, essa novel lei veio para disciplinar o que a doutrina e a jurisprudência já entendiam por “Síndrome da Alienação Parental”, conceituando-a, em seu artigo 2º, como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 
Em linhas gerais, a alienação parental nada mais é do que um abuso moral, uma agressão emocional dirigida contra o menor, por um dos genitores, interferindo na formação psicológica da criança ou adolescente para que ela repudie o outro genitor, ou então com o fim de causar danos à manutenção de laços afetivos, despertando fortes sentimentos negativos para com este, que acabam por gerar distúrbios psicológicos no menor, afetando-o para o resto da vida.
Hodiernamente, a alienação parental é também chamada pela doutrina como “Implantação de Falsas Memórias”, pois incute uma imagem destrutiva do ex-cônjuge, causa ao menor danos psíquicos irreversíveis, com consequências nefastas.
Ademais, essa síndrome já é conhecida como uma espécie de bullying, “Bullying Familiar”, que nada mais é do que um comportamento agressivo e negativo, executado de forma repetida, em relacionamentos onde há desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. E é justamente no ambiente escolar e familiar que isso ocorre, onde há pessoas que se encontram em plena formação moral e intelectual.
Destarte, como qualquer mal que deve ser cortado pela raiz, o bullying familiar deve ser eficazmente combatido, haja vistas inúmeras pesquisas que indicam que a prática do “bullying” durante a infância põe a criança em risco de comportamento criminoso e de violência doméstica na idade adulta.
Cumpre ressaltar que a alienação parental ocorre não apenas pelos genitores, mas também pelos avós ou por qualquer pessoa que tenha o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância.
No entanto, as situações mais corriqueiras desse fenômeno ocorrem nos casos de ruptura da vida conjugal, em que um dos genitores nutrido pelo sentimento de vingança, raiva, rancor, mágoa ou pelo próprio desequilíbrio emocional que a separação acarreta aos envolvidos, acaba por não conseguir lidar com essa situação, o que resulta num processo de desmoralização, uma verdadeira campanha de desqualificação contra o outro genitor.
Por sua vez, a nova lei disciplina no paragrafo único do artigo 2º um rol exemplificativo de condutas que tipificam a alienação parental, tais como, a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; b) dificultar o exercício da autoridade parental; c) dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; g) mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Ressalta-se que o dispositivo prevê, ainda, que outras hipóteses poderão ser declaradas pelo juiz, ou constatado por perícia, diante da análise do caso em concreto.
Por fim, oportuno enaltecer que a Lei 12.318/00, em seu artigo 3º, expressamente alerta que a prática de alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente ao convívio familiar saudável, direito este tutelado no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 226 da Constituição Federal. Ademais, a alienação parental prejudica a afetividade nas relações com o genitor ou com o grupo familiar, que hoje é considerado um dos elementos ou dos valores jurídicos da família, ao lado da ética, da dignidade dos seus componentes e da solidariedade.
Constatada a prática de atos de alienação parental, o juiz poderá determinar, com urgência, ouvido o parquet, medidas provisórias necessárias para a proteção e preservar a integridade psicológica da criança e do adolescente, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, bem como para garantir a sua conivência com o outro genitor ou para fins de reaproximação entre eles.
Contudo, após constatado, se necessário por perícia profissional ou por equipe multidisciplinar habilitados, que realmente restou caracterizada a prática de qualquer comportamento que importe em alienação parental, o juiz poderá adotar as seguintes medidas, cumuladas ou não: a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; c) estipular multa ao alienador;
d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; g) declarar a suspensão da autoridade parental.
Da não tipificação da alienação parental como crime
Como se observa, o artigo 6º da Lei 12.318/2010 previu algumas medidas protetivas que podem ser determinadas pelo juiz após a constatação de atos típicos de alienação parental, conforme a gravidade do caso.
Contudo, oportuno esclarecer que esse dispositivo ressalva a possibilidade de responsabilização civil ou criminal, além das medidas por ele determinadas. Vale dizer, o artigo 6º da novel lei não tipificou a prática de alienação parental como crime, pois as medidas tomadas pelo juiz não importam em responsabilização penal, com aplicação de sanção penal, seja ela pena (privativa, restritiva ou prisão simples) ou medida de segurança.
Dessa forma, além dessas medidas não importarem em sanção penal, o próprio artigo 10 da Lei 12.318/2010, que alteraria o artigo 236 da Lei 8.069/90, criando um parágrafo único a ele, conforme a redação original do Projeto de Lei 20/2010, passando a tipificar a conduta de alienação parental como crime, foi vetado pelo então Presidente da República.
Nessa alteração, seria incluído um paragrafo único no artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual aduz: “Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei. Pena – detenção de seis meses a dois anos”.
Assim, a alienação parental seria tipificada como crime, nas mesmas penas determinadas pelo caput do artigo 236, para aquele que apresentasse relato falso ao agente indicado no caput ou á autoridade policial, cujo teor pudesse ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com o genitor.
Em linhas gerais, a razão do veto presidencial, que acompanhou a promulgação do texto dessa Lei, foi a de que a imposição de sanção de natureza penal acabaria por acarretar danos psicológicos ainda maiores aos menores vitimados pela alienação parental, que são os verdadeiros destinatários da proteção da nova lei, bem como os maiores prejudicados com essa síndrome.
Não obstante, argumentou-se que a nova lei já prevê em seu artigo 6º meios suficientes de punição para impedir os efeitos nefastos da alienação parental, tais como a multa, a alteração da guarda, bem como a própria suspensão da autoridade parental.
Como se vê, a Lei 12.318/2010, que traz em sua ementa os dizeres: “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990”, na verdade, não alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o artigo 10 que trazia sua modificação, com o acréscimo de um paragrafo único que tipificaria a alienação parental como crime, foi vetado pelo então Presidente da República.
Por essa razão deve atentar ao fato de se referir à síndrome de alienação parental como crime, pois conforme elucidado neste singelo artigo, a Lei 12.318/2010 não prevê sanções penais a essa desvaliosa conduta.
Por fim, cumpre ressaltar que o artigo 9º, também vetado, pretendia a utilização do procedimento de mediação para solução do conflito, de forma originária ou incidental ao processo judicial. Contudo, foi vetado sob o fundamento de que o direito a convivência familiar da criança e do adolescente é direito indisponível, razão pela qual não poderia ser aferida por mecanismos extrajudiciais de soluções de conflito, bem como sob a alegação de que encontraria resistência no princípio da intervenção mínima (artigo 100, parágrafo único, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Vale destacar que a doutrina mais atenta já repudia essa última alegação, pois o mecanismo da mediação teria justamente o escopo de respeitar esse principio, bem como a desjudicialização do atendimento, causando menores impactos aos envolvidos.
Direito intertemporal
A Lei 12.318 entrou em vigor em 27 de agosto de 2010, na data de sua publicação, sem período de vacatio legis.
Assim sendo, ocorrendo ato de alienação parental a partir dessa data, poderá a pessoa vitimada pela alienação parental provocar a atuação jurisdicional, seja por ação autônoma ou por incidente processual, para os processos em curso, a fim de fazer valer as medidas protetivas disciplinadas nos artigos 4º e 6º da lei supramencionada.
Bibliografia
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Comentários à lei da alienação parental (Lei nº 12.318/2010). Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2625, 8 set. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17351>. Acesso em: 6 jun. 2011.
SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim Vieira. Síndrome da Alienação Parental: O Bullying nas Relações Familiares. Disponível em http://www.lfg.com.br - 25 de outubro de 2009.
CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
BARROS, Guilherme Freire de Melo. Leis Especiais para Concursos - V.2 - ECA - 4ª – Ed. Juspodivm, 2010.

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