STF julga dever do Estado de indenizar os servidores públicos pelo descumprimento do dever constitucional de anualmente promover a revisão geral de seus vencimentos e proventos.
Amanhã (02), à tarde, o Plenário do STF estará julgando o recurso extraordinário com repercussão geral que vai dar a palavra definitiva sobre a existência, ou não, do dever do Estado de indenizar os servidores públicos pelo descumprimento do dever constitucional de anualmente promover a revisão geral de seus vencimentos e proventos.
A FENAJUFE - Federação dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do MPU, é uma das duas entidades habilitadas como "amicus curiae" . Nessa condição, o advogado gaúcho Pedro Maurício Pita Machado vai realizar sustentação oral.
A discussão de fundo envolve o tema instigante da responsabilidade do Estado por ato legislativo, no caso, por ato omissivo. E interessa a cerca de 10 milhões de trabalhadores públicos nas três esferas de governo (estimativa do IPEA, para 2007).
"A repercussão econômica pode representar alguma dificuldade de ordem política, mas esse fator não pode impedir a realizaçãodo direito, que é evidente" - diz Pedro Maurício. (RE nº 579.431).
Para entender o caso
* O art. 37, X, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, passou a prever periodicidade anual para as leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis de militares, que deve ser sempre na mesma data e em índices iguais para todos.
* Mas a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios simplesmente não têm editado as leis anuais.
* No plano federal, para se ter uma idéia, desde 1998, ano da EC nº 19, houve apenas uma lei de revisão geral, em 2003, no índice de 0,1%.
* A perda inflacionária acumulada no período, pelo INPC, foi de quase 130%.
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