Lei visa, prioritariamente, à preservação da saúde e não aos interesses da Administração
O acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas pelo servidor público não implica a perda do direito, pois a legislação tem por objetivo resguardar a saúde do servidor. Este foi o entendimento unânime dos ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ em mandado de segurança impetrado por servidora do Ministério das Relações Exteriores, que objetivava o gozo das férias não concedidas relativas aos anos de 2002 a 2006.
No caso, a servidora requereu as férias e teve como negativa a alegação de que o Regime Jurídico Único autoriza a perda do direito de férias quando não gozadas no período próprio de requisição do direito. No entanto, as férias nunca foram usufruídas em razão de acordos firmados verbalmente com a chefia, que solicitava o adiamento das férias a bem do serviço. O único período cuja negativa foi comprovada documentalmente foi o de 2002 e, portanto, apenas este foi concedido pelos ministros.
A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou em seu voto que “se houve o desempenho da função e o não gozo do benefício, negar o pagamento de retribuição imposta por lei implica, evidentemente, enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou do trabalho”. Referiu-se, ainda, a julgados que determinam a indenização de servidores em razão de férias não gozadas, quando não computadas em dobro para a concessão de aposentadoria.
A decisão baseia-se em estudo, de Antônio Carlos Alencar Carvalho, sobre o tema acúmulo de férias por servidores públicos. O autor diz que ainda são frequentes as consultas dos órgãos da Administração Pública acerca da interpretação que deve ser dada ao art. 77 do RJU, que dispõe sobre a possibilidade de acumulação de, no máximo, dois períodos de férias, em razão de necessidade de serviço, salvo nos casos de legislação específica.
- Os servidores públicos que acumulam mais de dois períodos de férias sem fruição não perdem o direito ao descanso remunerado, o qual deverá ser concedido, de ofício, pela Administração Pública, com o adicional de um terço do valor, em caso de inércia do titular, se não convier à necessidade do serviço o sobrestamento do usufruto das férias, até o momento oportuno, respeitados os limites reclamados pela própria saúde do servidor – conclui Carvalho.
O integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Flavio Alexandre Acosta Ramos, considera a decisão de absoluta relevância para os servidores públicos.
- Até agora, as decisões eram somente no sentido de indenizar as férias não gozadas. Com esse entendimento, que preserva o direito ao descanso, o judiciário demonstra que a saúde do servidor é um bem maior a ser tutelado – ressalta.
Ramos ainda lembra a importância de o servidor possuir a comprovação por escrito de que as férias não foram marcadas em razão da necessidade do serviço.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Mandado de Segurança nº 13.391 do Superior Tribunal de Justiça.
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