Aos doze anos
Homem acusado de estuprar meninas de 12 anos antes da mudança do Código Penal foi absolvido. O Superior Tribunal de Justiça disse que não houve crime, porque o ato não violou o bem jurídico tutelado. No caso, a liberdade sexual. Os crimes foram praticados quando vigorava o artigo 224 do Código Penal, que dispunha: presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos. O réu foi acusado de estuprar três meninas de 12 anos.
O argumento do STJ é assim: as garotas já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data. Não constitui novidade questionar-se a presunção da violência. Desde os anos 90 do século passado tem-se a presunção da violência não como absoluta, mas relativa, segundo o Supremo Tribunal Federal. Assinalou o STJ: A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de ser inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito de sexo.
Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado. A ministra relatora disse: O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.
Certamente, o direito penal não revela verdades insofismáveis, tampouco é estático, basta ver as alterações do Código Penal relativas a crimes sexuais, as mais significativas ocorreram a partir de 2005, seguidas de outras contidas na Lei 12.015, de 2009. Pondera-se então a afirmativa segundo a qual meninas de 12 anos são dedicadas à prática de atividades sexuais desde longa data.
Não é absoluta a presunção da violência; relativa é também a expressão longa data. Longo, segundo Houaiss, é o que remonta a uma época distante, cuja duração é maior do que a esperada, maior do que o normal. Indaga-se: dedicação ao sexo de longa data relativamente a alguém com 12 anos importaria quanto tempo? Desde que época alguém com 12 anos deixou para trás a inocência a respeito de sexo? De que educação sexual se fala? Da recebida pelas meninas do caso em debate? Da orientação de garotas que fazem sexo, nas praças, em troca de dinheiro? Não há respostas, perguntas sim, há muitas.
O objeto da tutela penal é o interesse público em amplo sentido. Bens protegidos pelo Direito Penal não interessam só a indivíduos, mas a toda uma coletividade. O delito ofende a sociedade, é o Estado que exerce o direito de punir. A ele cabe a proteção de vulneráveis. Presume-se, no entanto, que uma menina de 12 anos não é mais destituída de malícia, porque conspurcada pelo pecado de praticar sexo desde longa data.
Afinal, desde quanto tempo tais meninas supostamente destituídas de inocência praticam sexo? Quem sabe? Supõe-se uma pretensa educação sexual. Relativa não é somente a presunção da violência praticada pelo homem do caso em debate, mas a longa distância entre as meninas de 12 anos e a inocência pretensamente perdida.
Desde 1959, a ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos das Crianças. Lá se vai igualmente uma relativa longa data do Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990, quando garotas, hoje com 12 anos, nem tinham vida, quanto mais inocência. Pergunta-se: Quando todo o sistema tutelar criado para amparar pessoas em condição peculiar de desenvolvimento será efetivado? Exato mesmo só o tom de Adélia Prado: “A vida, a crua e nua vida, é cascalho”.
O argumento do STJ é assim: as garotas já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data. Não constitui novidade questionar-se a presunção da violência. Desde os anos 90 do século passado tem-se a presunção da violência não como absoluta, mas relativa, segundo o Supremo Tribunal Federal. Assinalou o STJ: A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de ser inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito de sexo.
Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado. A ministra relatora disse: O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.
Certamente, o direito penal não revela verdades insofismáveis, tampouco é estático, basta ver as alterações do Código Penal relativas a crimes sexuais, as mais significativas ocorreram a partir de 2005, seguidas de outras contidas na Lei 12.015, de 2009. Pondera-se então a afirmativa segundo a qual meninas de 12 anos são dedicadas à prática de atividades sexuais desde longa data.
Não é absoluta a presunção da violência; relativa é também a expressão longa data. Longo, segundo Houaiss, é o que remonta a uma época distante, cuja duração é maior do que a esperada, maior do que o normal. Indaga-se: dedicação ao sexo de longa data relativamente a alguém com 12 anos importaria quanto tempo? Desde que época alguém com 12 anos deixou para trás a inocência a respeito de sexo? De que educação sexual se fala? Da recebida pelas meninas do caso em debate? Da orientação de garotas que fazem sexo, nas praças, em troca de dinheiro? Não há respostas, perguntas sim, há muitas.
O objeto da tutela penal é o interesse público em amplo sentido. Bens protegidos pelo Direito Penal não interessam só a indivíduos, mas a toda uma coletividade. O delito ofende a sociedade, é o Estado que exerce o direito de punir. A ele cabe a proteção de vulneráveis. Presume-se, no entanto, que uma menina de 12 anos não é mais destituída de malícia, porque conspurcada pelo pecado de praticar sexo desde longa data.
Afinal, desde quanto tempo tais meninas supostamente destituídas de inocência praticam sexo? Quem sabe? Supõe-se uma pretensa educação sexual. Relativa não é somente a presunção da violência praticada pelo homem do caso em debate, mas a longa distância entre as meninas de 12 anos e a inocência pretensamente perdida.
Desde 1959, a ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos das Crianças. Lá se vai igualmente uma relativa longa data do Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 1990, quando garotas, hoje com 12 anos, nem tinham vida, quanto mais inocência. Pergunta-se: Quando todo o sistema tutelar criado para amparar pessoas em condição peculiar de desenvolvimento será efetivado? Exato mesmo só o tom de Adélia Prado: “A vida, a crua e nua vida, é cascalho”.
Janeide Oliveira de Lima é procuradora de Justiça do Ministério Público de Pernambuco.
Revista Consultor Jurídico
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