Editorial do Blog:
A Polícia Militar se antecipa as entidade de classe, e publica esclarecimentos sobre a aposentadoria especial aos 25 anos, mas as associações (entidades representativas da classe), não estudaram ou submeteram ao crivo de seus departamentos jurídicos, que são pagos com a arrecadação das mensalidades dos associados, a analise do mandado de injunção julgado pelo STF, que dirimiu as dúvidas e direitos dos policiais e bombeiros militares, o que é no mínimo uma omissão e incompetência vergonhosa, como aliás a discussão sobre o desconto indevido da previdência, também decisão do STF, em que os praças da reserva, reformados e pensionistas, estão sendo massacrados pelo terror da desinformação e contrainformação lançada pelo IPSM.
José Luiz Barbosa.
Presidente da Associação Cidadania e Dignidade.
Nossa profissão, sua vida
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Belo Horizonte, 29 de junho de 2012.
Ofício Circular nº 002 / DRH3.
Assunto: Esclarecimento (presta)
Rfr: Aposentadoria Especial aos 25 anos.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de sua atribuição legal prevista no inciso V, do Art. 7o, do R-103, aprovado pela Resolução nº 3.875, de 8 de agosto de 2006, e
CONSIDERANDO QUE:
Tem aportado nesta Diretoria de Recursos Humanos indagações acerca da possibilidade legal em ser concedida aposentadoria especial aos policiais militares que tenham completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Tais indagações, citam a aplicação aos policiais militares do § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal exarada em Mandado de Injunção.
RESOLVE:
Trazer os seguintes apontamentos sobre a matéria objetivando esclarecer futuras indagações âmbito da Corporação, senão vejamos:
Segundo a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (g.n)
Denota-se pelo dispositivo constitucional, que o pressuposto para o possível ajuizamento de ação judicial objetivando suprir lacuna legislativa, cinge-se na ausência de lei que regulamente determinada questão, no caso em análise a transferência para a reserva dos militares estaduais.
Ressalta-se que por meio da Emenda Constitucional n. 18, de 05 de fevereiro de 1998, que dispôs sobre o regime constitucional dos militares assim estabelece in verbis:
“Art 2º A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS".
Percebe-se que a própria Constituição Federal/88 separou os servidores públicos em duas categorias: Dos Servidores Públicos e dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplicando-se, data vênia, normas diferenciadas a cada uma destas categoria, senão vejamos:
O art. 42 da CF/88 estabelece que: Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (EC n. 18/98)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Verifica-se claramente que as disposições do § 4º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, que tem servido de embasamento para a formulação de requerimento para pleitear a aposentadoria especial, não tem aplicabilidade aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, haja vista que somente as disposições insertas no § 9º do art. 40 são aplicadas aos militares dos Estados.
Vale ainda deixar consignado que o instituto da aposentadoria não se aplica aos militares, haja vista que nos termos da Lei Complementar n. 5.301/69 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), a situação funcional do policial militar divide-se em três etapas: Art. 3º - No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado. Desse modo, é incabível falar em aposentadoria.
Destaca-se ainda que, a Constituição do Estado de Minas Gerais em seu art. 39, § 10, atribui que: os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto.
Por seu turno, o EMEMG disciplinou a transferência para a reserva dos policiais militares de Minas Gerais da seguinte forma, senão vejamos:
Art. 136 - Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que:
I - completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
II - atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;
III - (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 28, de 16/7/1993.)
Dispositivo revogado:
“III - enquadra-se nos casos dos artigos 17 e seu parágrafo e 18, deste Estatuto;”
IV - houver sido eleito para cargo e tiver 5 (cinco) anos ou mais de serviço.
§ 13. A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei.
§ 14. A policial militar e a bombeiro militar, quando de sua transferência para a reserva, nos termos do §13 deste artigo, serão promovidas ao posto ou à graduação imediata, se tiverem, no mínimo, um ano de serviço no posto ou graduação, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadrem nas situações previstas no art. 203 desta Lei.
[...]
Art. 204. O Oficial da ativa, ao completar trinta anos de serviço, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, se contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista nesta Lei, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I e IV do caput do art. 186 e não se enquadre nas situações previstas no art. 203 desta Lei.
Destaca-se pelos dispositivos legais elencados que o legislador mineiro pré-estabeleceu as condições e o tempo de transferência do policial militar para a reserva, não havendo, data vênia, qualquer omissão legislativa que seja capaz de comportar o remédio constitucional denominado Mandado de Injunção.
Vale trazer a colação algumas decisões do Supremo Tribunal Federal acerca de servidores civis que buscaram a aposentadoria especial em razão de possível ocorrência de omissão legislativa, senão vejamos in verbis:
MI 795 / DF - DISTRITO FEDERAL
[1] MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 15/04/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
[1] MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 15/04/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009
EMENT VOL-02361-01 PP-00078 RTJ VOL-00210-03 PP-01070
Parte(s) IMPTE.(S): CREUSO SCAPIN
ADV.(A/S): LEOZINO MARIOTO
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. (g.n)
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91. (g.n)
Percebe que a decisão do STF elencada acima concessiva da aposentadoria especial ao policial civil se deu em razão da ausência de Lei Complementar regulamentadora da matéria, valendo reprisar que a CF/88 não estendeu a aplicabilidade das disposições do § 4º do art. 40 aos policiais militares.
Lado outro, diante da existência de Lei Complementar regulamentadora da matéria o STF assim se posicionou in verbis:
MI 2180 ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011EMENT VOL-02501-01 PP-00044 Parte(s)
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 24/03/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011EMENT VOL-02501-01 PP-00044 Parte(s)
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMBTE.(S) : ALEXANDRE DIAS NOGUEIRA ADV.(A/S) :MARCELO MÜLLER LOBATO EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Inexistência da lacuna legislativa necessária ao cabimento do mandado de injunção. 3. Não é possível a conjugação de regras mais favoráveis de regimes de aposentadoria diferentes. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo e a este negou provimento.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Inexistência da lacuna legislativa necessária ao cabimento do mandado de injunção. 3. Não é possível a conjugação de regras mais favoráveis de regimes de aposentadoria diferentes. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo e a este negou provimento.
Ademais, o Supremo em nova esteira, em 20 de agosto de 2010, julgou o Mandado de Injunção n. 1993/DF, impetrado por policial civil e reafirmou que aos policiais civis já é assegurada aposentadoria especial nos termos do art. 1º da Lei Complementar 51/1985.
Na mesma data, foi julgado o Mandado de Injunção n° 773, impetrado em, 03 de outubro de 2007, pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP, sendo reprisado nesta decisão os mesmos argumentos deixando claro o descabimento de aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) às categorias policiais e a inexistência de lacuna legislativa, posto que a Lei Complementar n. 51/85 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e vige em sua plenitude já assegurando regra especial de aposentadoria aos servidores dessa atividade de risco.
Perfilhando esta linha de entendimento, aos policiais militares de Minas Gerais aplica-se a Lei Complementar n. 5.301/69, que estabelece as condições de transferência do militar para a reserva, ressaltando que a referida lei estabelece o tempo de serviço de 30 anos, necessário para aquisição do direito ao afastamento do serviço ativo.
A única ressalva prevista na citada lei encontra-se nas disposições do § 13 do art. 136 da Lei 5301/69, que autoriza à policial militar e a bombeiro militar requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, com proventos integrais, vedando-se a contagem de qualquer tempo fictício não previsto nesta Lei.
Sobre a aplicação do § 4º do art. 42 da CF/88 aos policiais militares de Minas Gerais assim posicionou o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais in verbis:
1.0024.11.004921-0/001 0049210 - Data do Julgamento: 15/03/2012
E M E N T A : DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO 4º, E ARTIGO 142, PARÁGRAFO 3º, INCISO X, A M B O S DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PASSAGEM PARA A INATIVIDADE - CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA - L E I ESTADUAL 5.301/69 - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA APÓS 30 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO – RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, garante aos servidores públicos sujeitos ao regime próprio de previdência, que sejam portadores de deficiência ou que desenvolvam atividades em situações excepcionais , a adoção de critérios diferenciados para a concessão da aposentadoria, a serem definidos em lei complementar. Embora o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 721/DF, tenha consolidado o entendimento de que, "inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº. 8.213/91", tal decisão não serve como parâmetro para o presente caso, seja porque o impetrante é policial militar, e, portanto, de acordo com a Constituição Federal (Art. 42, § 4º, e Art. 142, § 3º, X), tem
regime jurídico diferenciado, seja porque não há omissão legislativa, já que a lei estadual 5.301/69 prevê condições diferenciadas para a passagem dos militares para a inatividade.
Dessa forma, não há que se cogitar sobre omissão legislativa no estabelecimento de regras para a transferência para a reserva dos integrantes da PMMG. Ademais, não se constata decisão da Suprema Corte concedendo esta modalidade de aposentadoria à categoria dos policiais militares.
Isto posto, concitamos a todos os Comandantes, Diretores e Chefes a repassarem o conteúdo do presente documento a seus subordinados com vistas a dirimir e solucionar possíveis dúvidas que porventura surgirem sobre a matéria no âmbito de suas atribuições.
(a)
EDUARDO CÉSAR REIS, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
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