Jurisprudência do STF
Tempos atrás abordamos tema sobre a necessidade de comprovação de tempestividade de recurso, mais especificamente para os apelos tempestivamente interpostos e que não continham preliminar informando sobre feriado local que prorrogasse prazo recursal a favor do jurisdicionado[1]. Não obstante entendermos não haver previsão legal que determine tal comprovação, filiamo-nos à corrente jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é cabível:
"(...), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade - ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte.”[2]
Tal posicionamento, aliás, restou confirmado e corroborado quando a Corte Suprema determinou ao Superior Tribunal de Justiça que conhecesse de recursos manejados àquele Tribunal e sobre o mérito dos mesmos se pronunciasse, pois, na espécie,
“Tratava-se, (...), de 2 writs impetrados de acórdãos daquele tribunal, que negara provimento a agravos regimentais, porquanto caberia aos recorrentes demonstrarem, no ato de interposição de agravo de instrumento — para a subida de recurso especial em matéria criminal —, não ter havido expediente forense na Corte de origem em razão de feriado local. Asseverou-se que as partes teriam comprovado a causa de prorrogação do prazo para recurso, não obstante o tivessem feito somente em sede de agravo regimental.”[3]
Ocorre, entretanto, que em decisão recente veiculada no Informativo nº 665 daquele Supremo Tribunal Federal, referente ao julgamento do HC 101132, entendemos haver um equívoco quanto à aplicação dos entendimentos e conceitos acima apresentados e que tratam d’um critério de afastamento de intempestividade recursal, para se também promover o afastamento de extemporaneidade recursal.
Que fique bem claro, por oportuno e relevante, que não ignoramos o fato de que “o formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade” (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho, nº 16, 2002)[4].
Preocupa-nos, entretanto, o fato de que para se afastar a extemporaneidade recursal utilizou-se o voto-vencedor, entre tantos outros, do seguinte argumento a justificar seu entendimento:
"O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo" (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).
Repisamos a bem do quanto aqui analisado: a hipótese apreciada pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema não foi a de extemporaneidade em virtude de feriados locais ou suspensão de expedientes forenses, mas, sim, a de intempestividade recursal, conceitos cuja distinção foi e é exaustivamente promovida pela jurisprudência daquele Tribunal.
No que diz respeito à intempestividade recursal, posiciona-se o STF no sentido de que sua constatação e aplicação se dá ao apelo apresentado após a consumação do trânsito em julgado da decisão recorrida[5]; o que é bastante distinto da extemporaneidade recursal, aplicada quando da constatação de recurso interposto antes ainda da formalização e publicação do acórdão recorrido[6].
E em sendo coisas e conceitos distintos, entendemos que não poderia ter sido empregado o termo extemporaneidade para uma decisão Plenária que em verdade julgou e tratou de intempestividade, com a finalidade de justificar seu emprego e afastamento também da extemporaneidade, por equívoco e implicação em insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Com efeito, o STF alterou sua jurisprudência com relação à comprovação posterior de tempestividade de recurso, quando reconhecida a sua intempestividade — e não sua extemporaneidade, algo diverso — por conta de feriados locais ou suspensão de expediente forense.
Assim, não obstante entendermos que a Corte Suprema sinaliza para a possibilidade de que determinadas hipóteses processuais de ordem restritiva sejam afastadas e deixem de ser postas em detrimento ao debate da "tese" ofertada àquele Tribunal[7]; forçoso é concluir que a jurisprudência do STF quanto à extemporaneidade recursal ainda é aquela que veda o conhecimento de apelos interpostos antes da formalização e publicidade dos acórdãos recorridos.
[1] Apontamentos sobre a comprovação posterior da tempestividade dos recursos especial e extraordinário – publicado em 04/05/2012 – FISCOSoft/Decisões
[2] Recurso Extraordinário nº 626.358
[3] HC 108638/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2012. (HC-108638) e HC 112842/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2012. (HC-112842)
[4] Informativo nº 665 – STF – HC 101132
[5] “(...). A interposição do recurso de agravo em data posterior àquela em que se consumou o trânsito em julgado do acórdão recorrido revela a intempestividade do mencionado recurso, o que o torna processualmente insuscetível de conhecimento. (...)” RMS 269259 – DJe – 047, publicado em 14/03/2008
[6] “(...). Esta Corte possui larga jurisprudência no sentido de considerar extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão de que se recorre, sem que haja a devida ratificação do ato. (...)” HC 112228 – DJe – 099, publicado em 22/05/2012
[7] “1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 2. A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In : O Novo Processo Civil Brasileiro Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).” Informativo nº 665 – HC 101132
"(...), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade - ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte.”[2]
Tal posicionamento, aliás, restou confirmado e corroborado quando a Corte Suprema determinou ao Superior Tribunal de Justiça que conhecesse de recursos manejados àquele Tribunal e sobre o mérito dos mesmos se pronunciasse, pois, na espécie,
“Tratava-se, (...), de 2 writs impetrados de acórdãos daquele tribunal, que negara provimento a agravos regimentais, porquanto caberia aos recorrentes demonstrarem, no ato de interposição de agravo de instrumento — para a subida de recurso especial em matéria criminal —, não ter havido expediente forense na Corte de origem em razão de feriado local. Asseverou-se que as partes teriam comprovado a causa de prorrogação do prazo para recurso, não obstante o tivessem feito somente em sede de agravo regimental.”[3]
Ocorre, entretanto, que em decisão recente veiculada no Informativo nº 665 daquele Supremo Tribunal Federal, referente ao julgamento do HC 101132, entendemos haver um equívoco quanto à aplicação dos entendimentos e conceitos acima apresentados e que tratam d’um critério de afastamento de intempestividade recursal, para se também promover o afastamento de extemporaneidade recursal.
Que fique bem claro, por oportuno e relevante, que não ignoramos o fato de que “o formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade” (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho, nº 16, 2002)[4].
Preocupa-nos, entretanto, o fato de que para se afastar a extemporaneidade recursal utilizou-se o voto-vencedor, entre tantos outros, do seguinte argumento a justificar seu entendimento:
"O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo" (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).
Repisamos a bem do quanto aqui analisado: a hipótese apreciada pelo Tribunal Pleno da Corte Suprema não foi a de extemporaneidade em virtude de feriados locais ou suspensão de expedientes forenses, mas, sim, a de intempestividade recursal, conceitos cuja distinção foi e é exaustivamente promovida pela jurisprudência daquele Tribunal.
No que diz respeito à intempestividade recursal, posiciona-se o STF no sentido de que sua constatação e aplicação se dá ao apelo apresentado após a consumação do trânsito em julgado da decisão recorrida[5]; o que é bastante distinto da extemporaneidade recursal, aplicada quando da constatação de recurso interposto antes ainda da formalização e publicação do acórdão recorrido[6].
E em sendo coisas e conceitos distintos, entendemos que não poderia ter sido empregado o termo extemporaneidade para uma decisão Plenária que em verdade julgou e tratou de intempestividade, com a finalidade de justificar seu emprego e afastamento também da extemporaneidade, por equívoco e implicação em insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Com efeito, o STF alterou sua jurisprudência com relação à comprovação posterior de tempestividade de recurso, quando reconhecida a sua intempestividade — e não sua extemporaneidade, algo diverso — por conta de feriados locais ou suspensão de expediente forense.
Assim, não obstante entendermos que a Corte Suprema sinaliza para a possibilidade de que determinadas hipóteses processuais de ordem restritiva sejam afastadas e deixem de ser postas em detrimento ao debate da "tese" ofertada àquele Tribunal[7]; forçoso é concluir que a jurisprudência do STF quanto à extemporaneidade recursal ainda é aquela que veda o conhecimento de apelos interpostos antes da formalização e publicidade dos acórdãos recorridos.
[1] Apontamentos sobre a comprovação posterior da tempestividade dos recursos especial e extraordinário – publicado em 04/05/2012 – FISCOSoft/Decisões
[2] Recurso Extraordinário nº 626.358
[3] HC 108638/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2012. (HC-108638) e HC 112842/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2012. (HC-112842)
[4] Informativo nº 665 – STF – HC 101132
[5] “(...). A interposição do recurso de agravo em data posterior àquela em que se consumou o trânsito em julgado do acórdão recorrido revela a intempestividade do mencionado recurso, o que o torna processualmente insuscetível de conhecimento. (...)” RMS 269259 – DJe – 047, publicado em 14/03/2008
[6] “(...). Esta Corte possui larga jurisprudência no sentido de considerar extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão de que se recorre, sem que haja a devida ratificação do ato. (...)” HC 112228 – DJe – 099, publicado em 22/05/2012
[7] “1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 2. A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In : O Novo Processo Civil Brasileiro Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).” Informativo nº 665 – HC 101132
Dalton Cesar Cordeiro de Miranda é consultor no escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.
Revista Consultor Jurídico
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