Serviço público
Quando reconhecida a prescrição do direito de punir, infrações cometidas por um servidor não devem ser registradas ou ser objeto de sindicância. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou lógica a exclusão do registro de punições nos assentamentos funcionais e concedeu, parcialmente, Mandado de Segurança levado à Justiça por servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego.
Além do reconhecimento da prescrição punitiva, a defesa pediu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e o impedimento da realização de Tomada de Contas Especial.
O Ministério do Trabalho e Emprego havia determinado o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva. O servidor contestou também o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, já que foram eles que provocaram a investigação.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.
O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica.
No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém, o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
MS 16.088
Além do reconhecimento da prescrição punitiva, a defesa pediu a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e o impedimento da realização de Tomada de Contas Especial.
O Ministério do Trabalho e Emprego havia determinado o registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva. O servidor contestou também o acolhimento da recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, já que foram eles que provocaram a investigação.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.
O ministro entende que nos casos em que for reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório (prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos assentamentos funcionais é consequência lógica.
No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém, o ministro discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para sustar esse ato.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
MS 16.088
Revista Consultor Jurídico
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