A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que mensagens ofensivas publicadas em rede sociais, como Orkut e Facebook, devem ser retiradas do ar em até 24 horas após a denúncia por parte de algum internauta.
Segundo o tribunal, a retirada é preventiva e deve ser feita até a análise sobre a veracidade da denúncia. Se não retirar a mensagem, o provedor pode "responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada". A decisão afirma que o provedor poderá ainda adotar "as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar".
saiba mais
A decisão foi tomada na última terça-feira (19) dentro de recurso em ação movida por internauta do Rio de Janeiro que afirmou que o Orkut, mantido pelo Google Brasil, levou dois meses para retirar do ar um perfil falso "que vinha denegrido" a imagem da internauta.
A Justiça do Rio de Janeiro determinou que oGoogle pagasse uma indenização de R$ 20 mil por danos morais, que foi posteriormente reduzida para R$ 10 mil na segunda instância. O Google recorreu, mas o STJ manteve o valor e estipulou o prazo de 24 horas para retirada de mensagens.
Em nota, a empresa afirmou que falta regramento no país para questões relacionadas à internet. "O Google acredita que ainda há uma a jurisprudência inconsistente no país, mas que o Marco Civil traz uma orientação mais atual para lidar com estas questões. Além disso, é importante ressaltar que não cabe à plataforma tecnológica emitir juízo de valor e praticar a censura na web", afirmou.
Argumentos da relatora
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, entendeu que, no caso específico, dois meses para retirar do ar o perfil é "período indiscutivelmente longo e que por certo sujeitou a recorrida a abalo psicológico que justifica sua indenização por danos morais".
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, entendeu que, no caso específico, dois meses para retirar do ar o perfil é "período indiscutivelmente longo e que por certo sujeitou a recorrida a abalo psicológico que justifica sua indenização por danos morais".
Nancy Andrighi diz, em seu relatório, que o Google argumentou que "recebe diariamente milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o redor do mundo, já que seus serviços são de alcance mundial e irrestrito" e que entende que não agiu com omissão porque "o lapso temporal entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil mostra-se razoável".
A ministra entendeu, no entanto, que é preciso atentar para a "crescente utilização [da rede social] como artifício para a consecução de atividades ilegais".
"Não se ignora a ressalva feita pelo Google, quanto ao enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas que recebe diariamente, mas essa circunstância apenas confirma a situação de absoluto descontrole na utilização abusiva das redes sociais, reforçando a necessidade de uma resposta rápida e eficiente", alegou a magistrada.
Segundo Nancy, "não se está a obrigar o provedor a analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas que, ciente da reclamação, promova em 24 horas a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso".
Os argumentos da relatora foram aceitos por unanimidade pela turma, formada por outros quatro ministros além de Nancy. Ainda segundo a decisão da Terceira Turma, após retirar o conteúdo do site, o provedor deverá examinar o conteúodo "o mais breve possível", sem estipular o prazo, como forma de "dar uma solução final para o conflito".
Relação de consumo
Em outro recurso também relacionado ao Google, julgado em 8 de maio e publicado no Diário de Justiça na última terça (19), cuja relatoria também foi da ministra Nancy, a Terceira Turma do STj entendeu que a relação entre provedor e internauta deve ser entendida como uma relação de consumo, mesmo que o serviço seja gratuito. E que, portanto, o internauta pode questionar com base no Código de Defesa do Consumidor.
Em outro recurso também relacionado ao Google, julgado em 8 de maio e publicado no Diário de Justiça na última terça (19), cuja relatoria também foi da ministra Nancy, a Terceira Turma do STj entendeu que a relação entre provedor e internauta deve ser entendida como uma relação de consumo, mesmo que o serviço seja gratuito. E que, portanto, o internauta pode questionar com base no Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também aborda a retirada de mensagens ofensivas do ar e afirma que, além de disponibilizar a ferramenta para denúncia, é preciso "efetiva adoção de providências".
"É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de se criar apenas uma falsa sensação de segurança e controle."
fonte: G1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada