Forma de investigar
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, nesta segunda-feira (18/6), que são legais as interceptações telefônicas feitas nas operações Monte Carlo e Las Vegas, que investigam as atividades do empresário de jogos ilegais Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. A decisão foi tomada pela 3 ª Turma do tribunal, por dois votos a um.
O julgamento, que havia sido interrompido por pedido de vista na semana passada, com o voto do desembargador Tourinho Neto em favor da anulação das escutas, foi retomado com o voto de Cândido Ribeiro. Para ele, as interceptações telefônicas são válidas, entre outros motivos, porque não havia outras formas viáveis de se iniciarem as investigações.
De acordo com Cândido Ribeiro, não é razoável que a quebra de sigilo telefônico parta de uma denúncia anônima, salvo em casos excepcionalíssimos. Mas a dificuldade no caso específico, em que havia uma logística de segurança dos negócios de Cachoeira feita ilegalmente por policiais, a medida excepcional se justificou.
"Não é usual iniciar uma investigação criminal por meio de uma interceptação telefônica, abrindo mão, desde logo, de outros meios de colheitas de provas (...) Todavia, na hipótese, a dificuldade para o início dos trabalhos investigativos residia no fato de que a atividade de jogo de azar, inclusive com máquinas caça-níqueis, da qual derivam outros crimes mais graves, teria em sua logística de segurança a participação de um grande número de policiais do Estado de Goiás e, posteriormente, de policiais federais", justificou o desembargador em seu voto.
O juiz convocado Marcos Augusto de Souza acompanhou o voto de Cândido Ribeiro. Ele frisou que não se pode admitir que a quebra de sigilo telefônico decorra exclusivamente de denúncia anônima, sem qualquer investigação preliminar. Mas, no caso, foram feitas diligências preliminares. Uma delas, por exemplo, investigou a cooptação de policiais militares para trabalharem na segurança dos negócios de Cachoeira.
“A meu ver, houve minimamente uma apuração por meio de diligências que poderiam constituir a investigação preliminar antes que fosse decretada a interceptação telefônica”, afirmou o juiz Augusto de Souza. De acordo com ele, em um exame preliminar em pedido de Habeas Corpus, não há ilegalidade patente na decretação das interceptações.
A advogada de Cachoeira, Dora Cavalcanti, informou que vai recorrer da decisão ao próprio TRF-1 e ao Superior Tribunal de Justiça. Para Dora, os dois desembargadores se limitaram a analisar a hipótese de denúncia anônima. Não se manifestaram, por exemplo, sobre a prorrogação das escutas sem, segundo a defesa, a devida fundamentação ou justificativa para isso.
Em seu voto na semana passada, o desembargador Tourinho Neto entendeu que as interceptações são inválidas porque o juiz da 1ª Vara de Valparaíso (GO), que autorizou as escutas, não justificou a medida suficientemente. Os dois juízes que votaram nesta segunda-feira não se manifestaram sobre essa hipótese, o que provocará um recurso da defesa de Cachoeira ao próprio TRF-1.
Clique aqui para ler o voto do desembargador Cândido Ribeiro.
O julgamento, que havia sido interrompido por pedido de vista na semana passada, com o voto do desembargador Tourinho Neto em favor da anulação das escutas, foi retomado com o voto de Cândido Ribeiro. Para ele, as interceptações telefônicas são válidas, entre outros motivos, porque não havia outras formas viáveis de se iniciarem as investigações.
De acordo com Cândido Ribeiro, não é razoável que a quebra de sigilo telefônico parta de uma denúncia anônima, salvo em casos excepcionalíssimos. Mas a dificuldade no caso específico, em que havia uma logística de segurança dos negócios de Cachoeira feita ilegalmente por policiais, a medida excepcional se justificou.
"Não é usual iniciar uma investigação criminal por meio de uma interceptação telefônica, abrindo mão, desde logo, de outros meios de colheitas de provas (...) Todavia, na hipótese, a dificuldade para o início dos trabalhos investigativos residia no fato de que a atividade de jogo de azar, inclusive com máquinas caça-níqueis, da qual derivam outros crimes mais graves, teria em sua logística de segurança a participação de um grande número de policiais do Estado de Goiás e, posteriormente, de policiais federais", justificou o desembargador em seu voto.
O juiz convocado Marcos Augusto de Souza acompanhou o voto de Cândido Ribeiro. Ele frisou que não se pode admitir que a quebra de sigilo telefônico decorra exclusivamente de denúncia anônima, sem qualquer investigação preliminar. Mas, no caso, foram feitas diligências preliminares. Uma delas, por exemplo, investigou a cooptação de policiais militares para trabalharem na segurança dos negócios de Cachoeira.
“A meu ver, houve minimamente uma apuração por meio de diligências que poderiam constituir a investigação preliminar antes que fosse decretada a interceptação telefônica”, afirmou o juiz Augusto de Souza. De acordo com ele, em um exame preliminar em pedido de Habeas Corpus, não há ilegalidade patente na decretação das interceptações.
A advogada de Cachoeira, Dora Cavalcanti, informou que vai recorrer da decisão ao próprio TRF-1 e ao Superior Tribunal de Justiça. Para Dora, os dois desembargadores se limitaram a analisar a hipótese de denúncia anônima. Não se manifestaram, por exemplo, sobre a prorrogação das escutas sem, segundo a defesa, a devida fundamentação ou justificativa para isso.
Em seu voto na semana passada, o desembargador Tourinho Neto entendeu que as interceptações são inválidas porque o juiz da 1ª Vara de Valparaíso (GO), que autorizou as escutas, não justificou a medida suficientemente. Os dois juízes que votaram nesta segunda-feira não se manifestaram sobre essa hipótese, o que provocará um recurso da defesa de Cachoeira ao próprio TRF-1.
Clique aqui para ler o voto do desembargador Cândido Ribeiro.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico,
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