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sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Competência sobre perda de mandato gera divergência


AP 470


O Supremo Tribunal Federal começou a discutir, nesta quinta-feira (6/12), a possibilidade de perda de mandato dos parlamentares condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. A sessão foi suspensa antes de que todos os ministros votassem sobre o tema. Até o momento, o presidente do STF e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, votou pela perda do mandato de João Paulo Cunha (PT-SP), condenado a 9 anos e 4 meses; Valdemar da Costa Neto (PR-SP) a 7 anos e 10 meses; e Pedro Henry (PP-MT) a 7 anos e 2 meses. Já para o revisor, Ricardo Lewandowski, o Congresso é o órgão competente para decidir sobre o assunto. 
O relator usou como fundamento o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que afirma ser vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado. E no artigo 55 do mesmo dispositivo, que trata sobre os casos em que o deputado ou senador deverão perder o cargo. Para Barbosa, cabe ao Legislativo apenas declarar a perda do mandato dos parlamentares. “O Supremo comunicará à Câmara para declarar vago o cargo. Portanto, a deliberação da casa legislativa tem efeito meramente declaratório, não podendo rever ou tornar sem efeito a decisão final proferida por esta corte."
Ainda segundo o relator, a “autoridade do tribunal” será questionada se couber à Câmara a decisão final sobre a cassação do mandato. Para ele, se a Câmara fosse autorizada a rever a decisão do Supremo, estaria ferindo as bases da República. "A Constituição fixou [o Judiciário como] instância de juízo de certeza de condenação criminal, evidentemente depois de transitada em julgado. Rever isso é pôr em jogo a autoridade do Supremo Tribunal Federal, desacreditaria a República."
Para o relator, os deputados utilizaram o "cargo para receber vantagens indevidas" e as penas a que os réus foram condenados são efeitos práticos “totalmente incompatíveis com o exercício da função parlamentar.” Barbosa votou pela perda automática do mandato dos três deputados, com o trânsito em julgado da ação.
Em seguida, Lewandowski votou em sentido oposto ao do relator, defendendo que cabe ao Congresso a decisão da perda de mandato dos parlamentares e não somente declarar a decisão judicial. O revisor do processo usou como base os mesmos artigos que Barbosa, além de citar vários precedentes da corte.
Os artigos 15 e 55 da Constituição Federal são a origem da dúvida. Segundo o primeiro, nos casos de condenação criminal transitada em julgado, deve haver a cassação de direitos políticos e como consequência, a perda do mandato. Já o artigo 55 determina que um deputado ou senador deverá perder o mandato quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, só que, nesse caso, a perda do mandato deverá ser decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta.
Para Lewandowski, a Câmara pode emitir juízo sobre a perda do mandato, instaurando um processo. "A jurisprudência torrencial é de que a perda não é automática. Não existem dúvidas, a meu ver, que a decretação de perda do mandato implicará uma grave violação do princípio da soberania popular", afirmou. "Suspensão dos direitos políticos é uma coisa, cassação do mandato é outra."
O ministro Luiz Fux questionou se “os mandatários do povo podem continuar falando pelo povo após a condenação".
O presidente da Corte, Joaquim Barbosa, suspendeu a sessão às 18h40. A discussão deve ser retomada na próxima segunda-feira (6/12).
Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski. 
Lívia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

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