Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Advogados dos mensaleiros querem confundir tribunal com fralda de bebê


Parece que os advogados dos mensaleiros começaram a considerar que, de fato, as decisões de um tribunal são como fralda de bebê: ninguém sabe o que vai encontrar — embora, convenha-se, as opções não sejam tantas assim. E, bem…, cumpre observar que estão errado.

Leio na reportagem de Laryssa Borges, na VEJA.com, a declaração de Hermes Guerrero, advogado de Ramon Hollerbach, condenado a 29 anos de prisão: “No caso dos embargos infringentes, cabe um reexame da condenação quando ela não foi unânime. Em um julgamento único, sem o duplo grau de jurisdição, isso se justifica ainda muito mais”.
Como é que é???
O doutor inventou uma lei nova ou um artigo novo do Regimento Interno do Supremo. Vamos ver. A divergência, se é que existe (eu acho que não!), é uma só: 1) ou vale o Artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, que prevê esse recurso QUANDO HÁ QUATRO VOTOS DIVERGENTES (e só nesse caso), ou 2)vale a Lei 8.038, de 1990, que regula os processos criminais nos tribunais superiores E NÃO PREVÊ EMBARGOS INFRINGENTES? Cumpre lembrar que, no STJ, eles já não existem.
Assim, a afirmação do doutor é um despropósito a) em relação ao Regimento Interno (que exige os quatro votos; não basta a pura e simples divergência); b)em relação à Lei 8.038.
Enquanto vigia a Constituição de 1967, o Regimento Interno do Supremo tinha a força de lei. A partir da Constituição de 1988, não mais. A lei que regula processos criminais é de 1990, posterior, portanto, à Constituição. Assim, é evidente, é lógico, é claro que o Artigo 333 perdeu eficácia, não vale mais. Por quê? Porque uma lei pode mais do que um regimento. E porque o próprio STF já tornou artigos do seu regimento sem efeito em razão de lei.
“Ah, mas há ministros que acham que vale, sim!” Eu sei. Por isso mesmo, existe a polêmica. Mas não é uma polêmica perdida no mar da incerteza. Ela tem duas balizas: o Artigo 333 do Regimento Interno e a Lei 8.038. Essa história de que, por não haver o duplo grau de jurisdição, então tudo é permitido, é uma piada. Isso não é direito. É achismo — e dos mais despropositados.
Por Reinaldo Azevedo

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