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quinta-feira, 16 de maio de 2013

Direito penal é dividido entre infanto-juvenil e adulto


IDADE E DISCERNIMENTO


Vemos a toda hora um bombardeio de informações e referência etárias de tratamento de jovens que "cometem crime". Maior parte desse bombardeio é de matérias e informações manipuladas por má-fé ou por ignorância. Ultimamente temos visto nas redes sociais, nas TVs e na mídia impressa menções a tabelas de idade mínimas para fins criminais nos diversos países.
É preciso entender o que consta nessa tabela e relatório. É que em matéria de Direito criminal no mundo ocidental temos dois grandes sistemas punitivos: o do discernimento e o etário, naquele se apura se jovem teve útil entendimento de seu ato, se teve, deve responder pelo que fez, segundo os tratamentos estabelecidos pelo Direito, se não teve, se livra do Direito penal/criminal, mas podendo haver medidas preventiva-protetivas. Já no sistema etário tudo depende da idade do jovem, como conhecemos aqui no Brasil. Em qualquer dos dois sistemas penal temos três marcos etários sinalizam o início da responsabilidade (=responder pelo que fez perante o Estado-juiz). O primeiro marco etário gira em torno de 10 a 12 anos na maioria dos países e a partir daí é que a criança pode ser alcançada pelo sistema penal geral, porém nessa primeira fase o tratamento penal é especialmente concebido atendendo à situação biopsicossocial do autor do crime, que não é um adulto de calças curtas! Aqui no Brasil a idade mínima para a atuação penal contra a criança começa aos 12 anos e segue o regime especial do ECA. Antes dos 12 anos é impossível o dolo criminal (=potencial consciência do ilícito criminal, intenção do resultado ilícito-criminal), logo impossível qualquer punição, nem mesmo pelo ECA.
O segundo marco etário no Direito criminal se dá por volta dos 16 anos, aqui o adolescente (a adolescência se encera pelos 20/22 anos) já começa a ter uma repressão penal mais severa ("cadeia de menor"), contudo ainda dentro do ECA. No terceiro marco etário que se inicia aos 18/21 anos e é a partir daí que a repressão penal é de máxima severidade (retribuição do mal, intimidação pessoal...), eis o Direito Penal do adulto, ou ainda do jovem-adulto em sua primeira fase etária.
Podemos dizer que O Direito Penal geral no mundo está dividido em dois segmentos: o Direito Penal infanto-juvenil que pune na faixa etária que vai dos 10 aos 18 anos, embora numa etapa inicial (de 10 a 16 anos) de modo menos repressivo e mais protetivo, na etapa seguinte (de 16 a 18/21 anos) já com medidas mais repressivas, mais severas. A partir dessa etapa (dos 18/21) há o Direito Penal dos adultos, ou seja, o ser humano cujo desenvolvimento geral básico já está encerrado, nessa etapa, em muitos países, há ainda um tratamento especial ao jovem-adulto que vai até 21/22 anos. Em alguns países também se faz uma mescla do sistema do discernimento com o do sistema etário, tudo para se apurar melhor a justiça do caso concreto e a utilidade da retribuição penal, que não deve ser uma vingança oficializada.
A capacidade de dolo que o mundo inteiro busca descobrir no homem na hora de puni-lo criminalmente é bem mais exigente que a capacidade eleitoral de votar. Para que o dolo criminal se configure faz-se necessário a consciência do ilícito criminal, para votar basta o querer e o ter a idade legal mínima.
Entenda-se de uma vez por todas do que muitos falam e escrevem, porém sem entenderem do que se trata. A manipulação de informações é um absurdo em matéria tão estratégica e delicada. O marco da idade mínima do jovem/adolescente para responder (ter responsabilidade) criminalmente pode ser elevado ou reduzido (10, 12, 16, 18, 21 anos), pois se trata de uma questão de política criminal com consequências internas (sociais...) e internacionais (tratados e nos exporá mal). Contudo, distorcer e enganar a opinião publica com a afirmação de essa redução irá trazer redução nos índices de violência criminal, não há o menor indício para essa "certeza" tão perigosa para o país. A maioria dos países mantem e tem elevado para 18 anos a idade para o jovem/adolescente responda como adulto. No Brasil com nossa grande população e com crescente população carcerária (adultos) já impossível qualquer separação ou classificação de presos, ou tratamento diferenciado. É preciso que se conheça a cultura jurídico-social do país referência, além de suas condições gerais, só destacar uma cifra uma idade é manipulação da realidade. A idade mínima para a responsabilidade penal que se tem obscuramente divulgado (10, 12, 13, 16 anos) aqui no Brasil corresponde a 12 anos, conforme previsto no ECA. Tanto lá fora como aqui esse mínimo indica o início da jurisdição criminal infanto-juvenil (aqui é Vara da Infância e da Adolescência, ex-juizados de menores), com penas apropriadas e por lei própria (aqui é o ECA).
O Sistema Austríaco, bem modelar nos dias de hoje, prevê até os 19 anos a aplicação da Lei de Justiça Juvenil (JGG). Dos 19 aos 21 anos as penas são atenuadas. Só depois dos 21 anos é que as penas e a justiça são as comuns, as de adulto. Até 21 anos o jovem tem direto e o Estado dever de dispensar tratamento criminal específico e diferenciado do que é aplicável aos adultos. "Em verdade, para determinar as consequências da prática de um crime, nunca foi irrelevante a idade do autor."(vide meu ensaio "A atual Problemática do menor" (Rev. Informação Legislativa, Senado Fed., nº 61, 1979). Se não antes, pelo menos desde a Lei das Dozes Tábuas (450 aC) e hoje, com todo o progresso do mundo, a tendência não é a redução da idade mínima para imputabilidade penal, mas sim e à luz das convenções internacionais e estudos da ONU, a garantia de proteção do infanto-juvenil que deve ter sanção criminal sim, a partir da idade mínima na infância, no Brasil a partir de 12 anos, contudo em justiça (jurisdição) a parte e com penas atendendo à fase de desenvolvimento geral do autor (jovem/adolescente). "Se o princípio da retribuição é justiça em todos os seus aspectos, segundo Kelsen "psicologicamente tem ele raiz no instinto vingativo do homem." (cf. "A justiça e o Direito Natural").
A tabela, tão mal aproveitada aqui entre nós, é pesquisa da Unicef, órgão da ONU e traz levantamentos recentes. Da informação de 53 países, sem contar o Brasil, temos que 42 deles (79%) adotam a maioridade penal aos 18 anos ou mais. Esta fixação majoritária decorre das recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de justiça especializado para julgar, processar e responsabilizar autores de delitos abaixo dos 18 anos. Em outras palavras, no mundo todo, a tendência é a implantação de legislações e justiças especializadas para os menores de 18 anos, como é o caso brasileiro. No que concerne à idade mínima inicial para que esses sistemas de justiça especializada tenham incidência, observa-se que dos 53 países pesquisados, sem contar o Brasil, a predominância é a fixação do início da responsabilidade juvenil entre 13/14 anos, o que se expressa em 25 países da lista (47%).
Por fim, como é de conhecimento público, o Unicef expressou sua posição contrária à redução da idade penal, assim como a qualquer alteração desta natureza, em face dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro com a ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente das Nações Unidas (ONU) e outros documentos internacionais e porque tal proposta contraria as principais tendências de administração da justiça da infância e adolescência no mundo, como podemos compreender na tabela abaixo.
Vejamos abaixo os dois marcos etários da justiça criminal nos principais países: na segunda coluna, após o nome do país, temos a idade mínima para o jovem (no Brasil 12 anos) começar a responder criminalmente, antes dessa idade mínima não há qualquer repercussão criminal; já na segunda coluna vemos a idade de início da responsabilidade criminal na segunda jurisdição penal, a do adulto. Na terceira coluna há observações explicativas. (LOA).

Maioridade
Alemanha1418/21De 18 a 21 anos o sistema alemão admite o que se convencionou chamar de sistema de jovens adultos, no qual mesmo após os 18 anos, a depender do estudo do discernimento podem ser aplicadas as regras do Sistema de Justiça Juvenil. Após os 21 anos a competência é exclusiva da jurisdição penal tradicional/adulto.
Brasil1218O Art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas socioeducativas previstas na Lei.
Escócia8/1616/21Também se adota, como na Alemanha, o sistema de jovens adultos. Até os 21 anos de idade podem ser aplicadas as regras da justiça juvenil. Depois dos 21 anos, a justiça criminal é a de adulto.
Espanha12  18/21A Espanha também adota um Sistema de Jovens Adultos com a aplicação da Lei Orgânica 5/2000 para a faixa dos 18 aos 21 anos
França1318Os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz.
Inglaterra e Países de Gales10/1518/21Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isso porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child  e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas. Depois de 21 anos, a Justiça aplicável é a comum, a de adulto.
Itália14   18/21Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Japão1421A Lei Juvenil Japonesa embora possua uma definição delinquência juvenil mais ampla que a maioria dos países, fixa a maioridade penal aos 21 anos.
Países Baixos1218/21Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Portugal1216/21Sistema de Jovens Adultos até 21 anos.
Suécia1515/18Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Suíça7/1515/18Sistema de Jovens Adultos até 18 anos.
Turquia1115Sistema de Jovens Adultos até os 20 anos de idade.
Estados Unidos da América10    12/16Na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Luiz Otavio de Oliveira Amaral é advogado militante e professor de Direito na Universidade Católica de Brasíila
Revista Consultor Jurídico

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