Deputado CABO JÚLIO apresentou emendas ao Projeto de Lei Complementar 33/2012, que estipula carga horária de trabalho para os integrantes da PM e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
As propostas tem como finalidades, a exigência da jornada máxima de trabalho, de quarenta horas semanais dos militares, a compensação das horas excedentes trabalhadas, e a adequação do jornada de trabalho para o militar estudante.
A primeira emenda refere-se a carga horária semanal, pois apesar do PLC 33, fazer previsão da carga horária semanal, deixa margem para que haja um prolongamento da jornada entre 40 horas e 44 horas semanais, sendo que todos os trabalhadores brasileiros, inclusive as outras categorias de policiais, em sua legislação estabelece a jornada máxima em 40 horas.
Ressaltamos
que a emenda está simetricamente alinhada à Carta da Republica, em
seu artigo 7º inciso XVI, insta ressaltar que a definição da
jornada de trabalho, se constituí em direito e garantia fundamental
de aplicação imediata, conforme exata previsão do artigo 5º § 1º
do texto Constitucional.
A
segunda emenda refere-se ao prazo para que as horas excedentes à jornada de trabalho sejam compensadas em um prazo não superior a sessenta dias,
evitando assim que haja qualquer prejuízo para o militar, como vem
acontecendo em Batalhões, Cia, Pelotões e Destacamentos, sendo
certo que há lugares, em que a jornada se assemelha a um regime de
escravidão, impedindo e restringindo o convício social, comunitário
e familiar.
Com
a determinação na lei, para que haja a compensação das horas
excedentes à jornada, evita-se que as horas excedentes não sejam
compensadas, e o Estado se locuplete pelo excesso de trabalho, que
quase sempre faz parte da atividade policial, pois além de ser uma
atividade essencial, não pode sofrer solução de continuidade,
exatamente por ser serviço considerado essencial para a sociedade, o que por vezes leva o policial militar a
trabalhar além de seu turno ou jornada de trabalho.
A
terceira e última emenda, trata- do direito assegurado ao policial
militar e bombeiro militar, matriculado em estabelecimento de ensino,
reconhecido oficialmente pelo poder público, a garantia da adequação da
jornada de trabalho, para fins de estudo, devendo a complementação
da jornada, se for o caso, ocorrer em horário compatível.
A
adequação do horário de estudo com o horário da jornada de
trabalho, não se reveste tão somente de direito, mas também de
política pública de educação, pois se caracteriza como ação
indutora, de incentivo e acesso a formação superior e
profissional, consoante exigência de curso superior para ingresso
na Polícia Militar, introduzidas recentemente com a alteração do
Estatuto dos Militares Estaduais de Minas Gerais – EMEMG.
Com tais emendas, espera-se aprimorar o projeto de lei, que será simbolicamente como o ato de abolição do arbitrio e do regime de semi-escravidão que ainda vigora nas instituições militares de segurança pública.
Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, ativista de direitos e garantias fundamentais e bacharel em direito.
Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, ativista de direitos e garantias fundamentais e bacharel em direito.
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