Se a trabalhadora, em razão do acidente de trabalho, ficou incapacitada para desenvolver a mesma atividade na qual atuava anteriormente, a incapacidade é total e o pensionamento deve corresponder ao valor integral do salário. Assim decidiu a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, em processo iniciado na Vara do Trabalho de Cáceres.
Atuando no setor de desossa de um frigorífico durante mais de oito anos, a empregada adquiriu uma doença do trabalho conhecida “síndrome do túnel do carpo”. Quando não teve mais condições de continuar trabalhando, foi expedido o comunicado de acidente de trabalho e, desde julho de 2007, a empregada encontra-se em gozo de auxílio-doença-acidentário.
Não tendo sido revertida a doença, a trabalhadora propôs ação trabalhista em janeiro de 2012 pedindo indenização por danos morais e materiais.
Na ação, foi determinada a realização de perícia que constatou que os empregados do frigorífico que realizam o mesmo serviço da trabalhadora doente estão sujeitos a desenvolver ou agravar doença do trabalho. Constatou-se ainda que a empresa não adota qualquer medida de cunho ergonômico visando evitar ou atenuar os danos, pois não realiza treinamentos, nem ginástica laboral.
Evidenciada a culpa do frigorífico, o juiz José Pedro Dias condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais, a custear tratamento médico, visando a cura da trabalhadora, e a pagar pensão de 10% do salário mínimo. O pensionamento foi fixado de forma vitalícia ou até ser readquirida a capacidade de trabalho.
Tanto a empresa quanto a ex-empregada recorreram ao Tribunal, sendo relatora a desembargadora Beatriz Theodoro.
A magistrada negou provimento a ambos os recursos quanto ao valor da condenação relativa aos danos morais, fixada em R$15 mil, por entender que o valor arbitrado atende às finalidades da condenação.
Quanto à pensão, correspondente a 10% de um salário mínimo, a relatora decidiu que o valor deve ser aumentado para 100%, uma vez que a trabalhadora está totalmente impossibilitada de desenvolver as atividades que exercia antes da doença. As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única.
A Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista, porém, a Presidência do Tribunal negou seguimento do apelo ao TST.
(Processo nº 0000075-62.2012.5.23.0031)
Fonte: TRT23
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