PORTARIA n. 105.362/13-IPM/BPTran - ( - BGPM Nº 58, de 01 de agosto de 2013 - ) AVOCAÇÃO DE SOLUÇÃO DE IPM
O CORONEL PM RESPONDENDO PELA CORREGEDORIADAPOLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 22, § 2º, do Decreto-Lei n. 1002, de 21Out69, que contém o Código de Processo Penal Militar, e, CONSIDERANDO QUE:
I – as investigações mandadas proceder por meio da Portaria acima referenciada visaram apurar a notícia de que o n. 127.087-5, Cb PM Divino do Nascimento Júnior, do BPTran teria, na noite de 17Mar13, no interior da Estação de Metrô José Cândido da Silveira, no bairro Santa Inês, nesta Capital, teria cometido ações supostamente arbitrárias que resultaram em agressões físicas e lesões em desfavor das civis C.S.C.S. (primeira ofendida) e M.S.C.S. (segunda ofendida);
II – inicialmente as apurações foram instauradas pelo Comandante do BPTran,
sendo então avocadas pela Corregedoria da Polícia Militar, conforme ato de fl. 04;
III – a primeira ofendida (C.S.C.S.), ouvida em termo de fls. 122 a 126, declarou, em síntese, que: Alegação da ofendida Constatação
III.1 – no interior da Estação do Metrô, foi abordada pelo investigado, que requisitou, de maneira ríspida, que todos os ocupantes se retirassem do veículo, bem como entregassem a habilitação e a documentação do veículo.
– tal versão foi corroborada pela segunda ofendida;
– a testemunha presencial (fls. 175 e 176) afirmou que as ofendidas adentraram ao interior da estação, em veículo particular, ignorando a
sinalização do investigado.
III.2 – após ser cientificado de que a documentação do veículo fora furtada em 2012, o investigado passou a ignorá-la e, ao ser questionado acerca das medidas administrativas a serem adotadas, o militar retirou as chaves da
ignição, sem prestar qualquer esclarecimento à ofendida.
– a testemunha presencial (fls. 170 a 172) afirmou que visualizou a ocorrência de um tumulto entre um policial militar e duas mulheres, quando a ofendida teria solicitado informações ao investigado, tendo este permanecido em silêncio e retirado as chaves da ignição do veículo particular.
III.3 – após solicitar a devolução das chaves, foi agredida pelo investigado, com chute no joelho, forçamento de articulação dos braços, sendo jogada no capô do veículo e algemada, percebendo, em seguida, que sua mãe (M.S.C.S.), após se posicionar entre o investigado e o veículo, se encontrava com o rosto ensanguentado e amparada por transeuntes.
– a testemunha presencial (fls. 170 a 172), afirmou que a ofendida tentou reaver as chaves, tendo as animosidades intensificadas diante do silêncio do investigado que, em ato contínuo, chutou a ofendida, jogando-a contra o capô do veículo de forma violenta e desproporcional; – ainda afirma a testemunha que, quando M.S.C.S. se colocou entre o investigado e a ofendida, na tentativa de protegê-la, foi golpeada na testa; – já a testemunha presencial (fls. 173 e 174) afirmou que insatisfeita com as providências adotadas pelo investigado, a ofendida tornou-se agressiva; – a testemunha presencial (fls. 175 e 176) afirmou que, após o investigado requisitar documentos de habilitação e do veículo, a ofendida se tornou histérica, vindo a lhe agredir injustificadamente. Diante disso, o investigado utilizou força física para dominá-la, sendo que, em seguida, M.S.C.S. também investiu contra referido militar.
III.4 – na data dos fatos os tributos referentes ao seu veículo ser encontravam quitados, contudo, não havia recebido o Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo (CRLV). – conforme verificado no site do DETRAN/MG, até a data dos fatos, havia oito multas/notificações no cadastro veicular do GM/Celta preto, placa HHX7506; – conforme documentos de fls. 269 a 275, a Coordenação de Operações Policiais/Setor de Liberação de Veículos do DETRAN/MG certificou que o referido veículo não estava devidamente licenciado para trafegar em via pública na data dos fatos.
IV – a segunda ofendida (M.S.C.S.), ouvida em termo de fls. 127 a 130, afirmou, em síntese, que:
Alegação da ofendida Constatação
IV.1 – o investigado abordou o veículo, requisitando, de forma ríspida, o desembarque de todos os ocupantes, bem como a entrega de habilitação e documentação veicular. – essa declaração foi corroborada pela primeira ofendida.
IV.2 – após acompanhar uma de suas filhas à plataforma de embarque, retornou ao local da abordagem, percebendo C.S.C.S. algemada e gritando por socorro, quando se posicionou entre sua filha e o investigado, sentindo, em seguida, forte pancada na cabeça. Depois percebeu grande volume de sangue em sua face, vindo a perder o equilíbrio até ser amparada por populares.
– a testemunha presencial (fls. 170 a 172), afirmou que quando a ofendida se colocou entre o investigado e sua filha, na tentativa de protegêla, foi golpeada na testa; – a testemunha presencial (fls. 175 e 176)afirmou que durante a ocorrência, a ofendida também investiu contra o investigado, razão pelaqual surgiu neste a necessidade de também usar de força física.
V – em seu interrogatório, às fls. 180 a 184, o investigado afirmou, em síntese, que: Alegação do investigado Constatação
V.1 – na data dos fatos, quando da abordagem ao veículo Celta, foi tratado de forma ríspida pela condutora C.S.C.S. e ao solicitar a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e documentação veicular, teve como resposta que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) se encontrava extraviado. – a testemunha presencial (fls. 167 a 169) afirmou que durante a ação do investigado, a condutora e as demais passageiras, com os
ânimos bastante exaltados, proferiam palavras desabonadoras contra o militar.
V.2 – quando informadas das providências a serem adotadas naquele caso, as ofendidas se manifestaram contrárias ao acatamento das medidas policiais. Nessa ocasião, C.S.C.S. se posicionou na porta do motorista, sendo que, por temer sua evasão, solicitou as chaves do veículo. A ofendida se recusou a entregá-las, aos gritos, pelo que, após a segunda ordem, o investigado as
retirou da ignição e as manteve em seu poder. – a testemunha presencial (fls. 170 a 172), afirmou que visualizou a ocorrência de um tumulto entre um policial militar e duas mulheres, quando o investigado teria retirado as chaves da ignição do veículo particular.
V.3 – C.S.C.S., visivelmente exaltada, avançou em direção ao investigado, na tentativa de retomar as chaves, tendo ela lhe agredido com um tapa no rosto, além de danificar seu “alamar” e, mesmo tentando verbalizar, a civil permanecia descontrolada, momento em que tentou realizar sua algemação.
– a testemunha presencial (fls. 173 e 174) afirmou que, insatisfeita com as providências adotadas pelo investigado, C.S.C.S. tornou-se agressiva; – a testemunha presencial (fls. 175 e 176) afirmou que, após o investigado requisitar documentos de habilitação e licenciamento veicular, a condutora tornou-se histérica, vindo a agredi-lo injustificadamente, tendo o investigado
que utilizar força física para dominá-la; – apesar de devidamente orientado, após alegar haver sido agredido pelas ofendidas, o investigado não se submeteu ao ECD.
V.4 – após ser agredido pela M.S.C.S., com dois tapas no rosto e outro violento contra a orelha, em ato reflexo, estendeu o braço direito, quando teria ocorrido o impacto entre o HT e a testa da agressora, resultando em lesão corporal na ofendida. – a testemunha presencial (fls. 175 e 176) afirmou que M.S.C.S. também investiu contra o investigado;
– apesar de devidamente orientado, após alegar haver sido agredido pelas ofendidas, o investigado não se submeteu ao ECD.
VI – foram ouvidas outras testemunhas, não presenciais, que afirmaram, em síntese, que:
VI.1 – visualizaram M.S.C.S. com a face encoberta de sangue e com o ânimo muito exaltado, proferindo diversos impropérios em desfavor de um militar do BPTran, além de afirmarem que C.S.C.S. estava muito exaltada (fls. 140 e 141, 148 e 149, 150 a 152, 162 a 164, 154 e 155, 160 e 161);
VI.2 – foram informadas pelo investigado, às fls. 150 a 152, 162 a 164, que:
a) o nível de agressividade foi intensificado no momento em que ele retirou as
chaves da ignição do veículo abordado, quando C.S.C.S. tentou reavê-las através de agressões físicas, momento em que também teria sido agredido por M.S.C.S., pelas costas, com um tapa na orelha;
b) para se defender, o investigado, involuntariamente, acertou o rádio HT na testa de E M.S.C.S., resultando em lesão;
VI.3 – na data dos fatos, o investigado se encontrava com o fardamento danificado (alamar arrebentado e abotoadura superior da gandola rasgadas, conforme fls. 185 a 187);
VI.4 – durante a tentativa de geração da ocorrência (via telefone), em certo momento, a ligação “ficou muda”, ouvindo-se apenas ao fundo, uma gritaria com timbre vocal feminino, tendo-se a impressão de que o aparelho telefônico fora arrancado das mãos do investigado (fls. 189 e 190);
VII – da análise dos Exames de Corpo de Delito (ECD) de fls. 200 a 203, verifica-se que:
Conclusão do ECD Constatação
VII.1 – M.S.C.S. sofreu ofensa à sua integridade física, constatando-se ferida de 4 cm na região frontal, além de equimose arroxeada no braço
esquerdo e antebraço direito. – o resultado alcançado em decorrência da ação desencadeada pelo investigado, em relação às lesões apresentadas por M.S.C.S., mostra-se desproporcional às corretas técnicas de abordagem policial, apesar da resistência oferecida.
VII.2 – C.S.C.S. sofreu escoriações no joelho direito, equimoses no joelho e coxa direita e na região dorsal. – as lesões apresentadas por C.S.C.S. mostram-se proporcionais e compatíveis com as técnicas de abordagem e algemação, diante da resistência da ofendida.
VIII – em contato informal com M.S.C.S., o encarregado verificou que ela se encontra viúva em razão de um acidente automobilístico que vitimou seu marido e uma filha, causado por um agente da Polícia Rodoviária Federal embriagado e que diante desse quadro, a ofendida ostentava uma aversão para com as autoridades públicas constituídas (situação corroborada na oitiva de fls. 167 a 169);
IX – no mesmo sentido, G.S.C.S. (que embarcou na estação do metrô na data dos fatos) afirmou que não poderia deixar a sua mãe e irmão juntos “com esta raça de polícia”;
X – apesar de não haver histórico de animosidades entre o investigado e as
ofendidas, a recente aversão destas em relação às autoridades públicas constituídas contribuíram sobremaneira para o desenrolar dos fatos;
XI – foi juntado aos autos duas mídias em DVD-R contendo imagens realizadas por populares no local dos fatos, além de reportagens de emissora de TV local;
XII – apesar de devidamente solicitado, o encarregado não obteve respostas acerca das requisições citadas no item 5 do relatório (fls. 301 e 302), que dizem respeito às imagens do circuito interno da Estação José Cândido, laudos periciais e outros;
XIII – encerradas as investigações, concluiu o Encarregado do IPM, às fls. 278 a 303, pelo cometimento dos crimes militares tipificados no art. 209, caput (lesão corporal leve) em relação à M.S.C.S.; e art. 209, § 6º (lesão corporal levíssima), do CPM em relação à C.S.C.S., além de transgressões disciplinares residuais, em tese, praticadas pelo investigado.
RESOLVE:
a) avocar a solução apresentada pelo Encarregado por discordar quanto à proposição de indiciamento no delito capitulado no art. 209, § 6º (lesão corporal levíssima) do CPM, em relação à vítima C.S.C.S. e, por consequência, não indiciar o n. 127.087-5, Cb PM Divino do Nascimento Júnior, do BPTran, por entender que as lesões são proporcionais e compatíveis com as técnicas de abordagem e algemação diante da resistência ativa oferecida;
b) concordar, entretanto, com a solução apresentada pelo Encarregado do IPM
quanto ao delito capitulado no caput do art. 209 (lesão corporal leve) do CPM em relação à vítima M.S.C.S., e, por consequência, indiciar o n. 127.087-5, Cb PM Divino do Nascimento Júnior, do BPTran;
c) remeter os autos à 2ª AJME, em cumprimento ao disposto no art. 23 do CPPM, por ser prevento do Procedimento Investigatório n. 1717-69.2013;
d) determinar a extração de cópia dos autos para fins de instauração da Sindicância Administrativa Disciplinar, para apuração das transgressões residuais, em tese, verificadas;
e) declarar, exclusivamente, para os efeitos do art. 209, caput, c/c o art. 203, § 4º, da Lei Estadual n. 5.301/69 (EMEMG), que a conduta do investigado descrita no item “b” desta Solução não constituiu ação policial legítima;
f) publicar a Portaria e esta Avocação de Solução de IPM em BGPM.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2013.
(a) Sérgio Augusto Veloso Brasil, Coronel PM
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