Mas, é possível a fixação legal do piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo? Essa questão foi solucionada pela 8ª Turma do TRT de Minas ao apreciar o recurso apresentado por uma empresa de instrumentos de precisão que não se conformava com sua condenação à retificação da CTPS e ao pagamento das diferenças salariais em razão da não observância do piso previsto na Lei 4.950-A/66.
Segundo argumentação da empresa, essa lei seria inconstitucional na parte em que fixa a remuneração mínima dos engenheiros, por violação ao artigo 7º, IV, da CR/88. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, relator do recurso, acatou esse argumento. Conforme esclareceu, a decisão atacada está de acordo com o entendimento adotado pela Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-II do TST, segundo a qual não há qualquer inconstitucionalidade em relação à fixação do piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo, sendo vedada apenas a estipulação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.
"Considerando o teor da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, afasta-se o reajuste da remuneração na mesma proporção do salário mínimo. A vedação constitucional é que os parâmetros de correção sigam os aplicados ao salário mínimo, porque isto implicaria aberta afronta ao art. 7º, inciso IV da CR 88, o que, contudo, não se estende à estipulação legal do piso salarial profissional em múltiplos do salário mínimo" , registrou.
Assim, o relator concluiu que a vedação da utilização do salário mínimo "para qualquer fim", nos termos do artigo 7º, inciso IV, da CR/88 não atinge, no âmbito do Direito do Trabalho, a pactuação da remuneração do trabalhador com base na multiplicação do salário mínimo, sendo válido o piso da categoria de engenheiro, previsto na Lei 4.950-A/66. Por fim, o desembargador citou jurisprudencia da Casa e do TST, mantendo a condenação. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.
( 0000529-03.2012.5.03.0030 RO )
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