Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

domingo, 4 de agosto de 2013

Projeto tipifica transgressão contra o decoro da classe e honra pessoal, mas não corrige interpretação subjetiva dos conceitos


Ao longo dos anos, ninguém consegue decifrar objetivamente o que é “quebra de decoro”. Confesso que minha cabeça dá nó, quando a administração pública não considera quebra de decoro, e consequentemente determina a abertura de PAD, quando um Coronel usando uma viatura descaracterizada sai para namorar e é assaltado, com os ladrões levando a viatura usada de forma absurda. Mas ao mesmo tempo, considera quebra de decoro quando um sargento briga com sua esposa em casa e vai parar na delegacia.
Isso mostra o quanto a tal quebra de decoro, que é extremamente subjetiva, pode ser interpretada restritivamente para os amigos, e extensivamente para os “não amigos” do reino.
Todos sabemos que os atos praticado pela administração pública devem estar em consonância com a lei, mais precisamente com a Carta da Republica sob pena de torná-los nulos de pleno direito. E isso vem acontecendo, pois várias punições administrativas e exonerações têm sido anuladas na esfera judicial. Quem paga o preço do prejuízo moral causado ao militar, e ainda mais, o prejuízo ao erário?
Partindo desta primícia é imperioso que tais atos praticados pela administração pública sejam alvo de controle e fiscalização por parte do poder legislativo, afinal é uma prerrogativa constitucional deste Poder fiscalizar os atos do executivo.
Urge a necessidade de tipificar de forma objetiva as transgressões disciplinares prevista no artigo 64 II da lei 14.310 (Código de Ética dos Militares Estaduais), sob pena de pessoalizarmos o conceito de quebra de decoro.
Em um regime democrático de direito é inaceitável que nos processos administrativos imperem a subjetividade, rasgando a nossa Carta Magna, e pior, permitindo que casos semelhantes sejam julgados de forma diferenciada, em que o critério de punição ou abertura de processos demissionários se pautem em conjecturas ou avaliações pessoais e não de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Lamentavelmente tem se verificado que os PAD (Processos Administrativos Disciplinares) instaurados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por força de lacuna legislativa, não estão em consonância com a lei deixando a critério da administração definirem o conceito de afronta a honra pessoal e o decoro da classe, onde na maioria das vezes se julga a pessoa e não o fato em apuração. 
Vem acontecendo com tamanha frequência absurdos que demonstram minha afirmação, onde o CPAD –Conselho de Processo Administrativo Disciplinar, que participou ativamente da apuração e oitiva de todos os envolvidos, conhecendo os autos em toda a sua totalidade e minúcias, opina pela permanência do militar na corporação, e é ratificado pelo CEDMU, e o comandante simplesmente discorda das decisões proferidas, sem fundamentar sua decisão, com base no “R-Quero”, as vezes até por não gostar do militar.
70% dos Processos Administrativos Disciplinares contém vícios insanáveis, sendo os mais comuns, a violação de preceitos constitucionais, como o direito de ampla defesa e contraditório. 
Os administradores precisam de uma vez por todas entender a hierarquia das normas brasileiras, onde o MAPA não pode se sobrepor a norma constitucional. Não se pode rasgar a Constituição Brasileira e tampouco o EPPM ou CEDM, com base em portarias ou resoluções. São violações ditadoriais e inconstitucionais.
A subjetividade do termo “quebra de decoro” vem trazendo insegurança jurídica aos militares, e mais, em vários casos estariam causando danos irreparáveis a vida dos militares, ocasionando uma corrida ao judiciário para a reparação das ilegalidades e determinando em vários casos a anulação das punições por falta de definição legal.
O Princípio Da Legalidade, referido como um dos sustentáculos da concepção de Estado de Direito e do próprio regime jurídico-administrativo, definido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal quando nele se faz declarar que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Desses dizeres decorre a idéia de que apenas a lei em regra pode introduzir inovações primárias criando novos direitos e novos deveres na ordem jurídica como um todo considerada. No campo da administração Pública, como unanimemente reconhecem os constitucionalistas e os administrativistas, afirma-se de modo radicalmente, diferente a incidência do princípio da legalidade. Aqui na dimensão dada pela própria indisponibilidade dos interesses públicos, diz-se que o administrador, em cumprimento ao princípio da legalidade, "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei".
Não pode este por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria, resolução, instrução, circular e principalmente por vontade do administrador) proibir ou impor comportamento a terceiro, se ato legislativo não fornecer, em boa dimensão jurídica ampara a essa pretensão a lei é seu único e definitivo parâmetro.
Temos, pois, que, enquanto no mundo privado se coloca como apropriada a afirmação de que o que não é proibido é permitido, no mundo público assume-se como verdadeira a ideia de que a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autoriza.
Deste modo a afirmação de que a Administração Pública deve atender à legalidade em suas atividades implica a noção de que a atividade administrativa é a desenvolvida em nível imediatamente infralegal, dando cumprimento às disposições da lei. Em outras palavras, a função dos atos da Administração é a realização das disposições legais, não lhe sendo possível, portanto, a inovação do ordenamento jurídico, mas tão-só a concretização de presságios genéricos e abstratos anteriormente firmados pelo exercente da função legislativa. A administração não pode criar, tendo que se ater a cumprir as normas legais existentes.
O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
Desta feita o princípio da impessoalidade busca assegurar que diante dos administrados as realizações administrativo governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva. Custeada com dinheiro público a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada para quaisquer fins por aquele que em decorrência do exercício funcional se viu na condição de executa-la. É, por excelência impessoal unicamente imputável à estrutura administrativa ou governamental incumbida de sua prática, para todos os fins que se fizerem de direito.
Por outro ângulo o princípio da impessoalidade deve ter sua ênfase não mais colocada na pessoa do administrador, mas na própria pessoa do administrado. Passa a afirmar-se como uma garantia de que este não pode e não deve ser favorecido ou prejudicado, no exercício da atividade da Administração Pública, por suas exclusivas condições e características.
Jamais poderá por conseguinte um ato do Poder Público, ao menos de modo adequado a esse princípio vir a beneficiar ou a impor sanção a alguém em decorrência de favoritismos ou de perseguição pessoal. Todo e qualquer administrado deve sempre relacionar-se de forma impessoal com a Administração ou com quem sem seu nome atue sem que suas características pessoais sejam elas quais forem possam ensejar predileções ou discriminações de qualquer natureza.
No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações benéficas ou detrimentosas nem favoritismo nem perseguições podem ser toleradas. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. E essa isonomia implica em decisões iguais para fatos semelhantes. Tem sido comum verificarmos que faltas cometidas por um grupo de militares, na mesma proporção, determinando a apuração por comandos diferentes, terem absurdamente decisões diferenciadas, com base em favoritismos pessoais.
Como forma de trazer a baila as informações acima descritas vejamos o caso que ocorreu com o CB PM R.O.G foi submetido a PAD (Processo Administrativo Disciplinar) Portaria n° 2.247/05, por ter comprado por engano um veículo que teve o chassi adulterado e toda a documentação falsificada. Neste caso verificou-se que o militar, era um comprador de boa fé, tendo inclusive a pericia determinado que a falsificação era imperceptível, ou seja, o militar era na realidade uma grande vitima. 
A exclusão do militar trouxe graves prejuízos na sua carreira profissional e na vida privada devido a atos praticados pela administração publica que na figura do comandante instaurou uma portaria de PAD violando todos os princípios da administração pública. A exoneração deste servidor foi anulada pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais por UNANIMIDADE, por terem aqueles magistrados entendido que o militar não havia praticado crime nem tampouco transgressão militar, tendo a administração castrense exorbitado no conceito de quebra de decoro. Este caso alem de trazer prejuízos ao militar, trouxe prejuízo financeiro ao Estado.
A referida mudança no presente artigo tem o condão de disciplinar quais são as faltas que compromete honra pessoal e o decoro da classe, retirando das mãos do administrador o livre arbitro do que seja “honra pessoal e o decoro da classe”, tais mudanças são condições imprescindíveis para que os princípios da administração pública sejam respeitados pelo administrador.
Deputado Estadual Cabo Júlio
Advogado inscrito na OAB/MG, pós graduado em Ciências Penais pela Faculdade Miltom Campos, e Mestrando em Direito Público pela Universidade FUMEC.


Conheça o projeto de lei que muda isso:


PROJETO DE LEI Nº...../2013

Altera o inciso II, do artigo 64º, da Lei nº 14.310 de 19 de junho de 2002, acrescentando o Paragrafo Único.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - “O inciso II, do art. 64º da Lei 14.310, passa a vigorar com a seguinte redação:”

Art.64 – Será submetido a Processo Administrativo-Disciplinar o militar, com no mínimo três anos de efetivo serviço, que:

I – vier a cometer nova falta disciplinar grave, se classificado no conceito “C”;

II – Praticar ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, independentemente do conceito em que estiver classificado.

Paragrafo Único: São transgressões que afetam a honra pessoal e o decoro da classe: 

A) Praticar ato atentatório à dignidade da pessoa ou que ofenda os princípios da cidadania e dos direitos humanos, devidamente comprovado em procedimento apuratório;

B) Concorrer para o desprestígio da respectiva IME, por meio da prática de crime doloso devidamente comprovado em procedimento apuratório, que por sua natureza, amplitude e repercussão, afete gravemente a credibilidade e a imagem dos militares;

C) Faltar, publicamente, fardado mesmo que de folga ou em serviço com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe; (interpretação subjetiva do administrador público militar)

D) Exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais; (interpretação subjetiva do administrador público militar)

E) Fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida; (interpretação subjetiva do administrador público militar)

Art. 2º - Revogam-se todas as disposições em contrário;

Art. 3º - Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, …. de.......................... 2013.

CABO JÚLIO
Deputado Estadual
PMDB

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