A enfermeira C.R.A., denunciada pelo crime de tráfico de drogas, impetrou Habeas Corpus (HC 121574), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de responder o processo em liberdade. Ela foi presa no local em que trabalhava – ambulatório da Cadeia Pública Paulo Roberto Rocha, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu (RJ) – por ter sido flagrada com maconha.
Na manhã do dia 19 de abril de 2013, durante uma revista, C.R.A. foi presa em flagrante por ter sido encontrado com ela um isopor no qual estava armazenado mais de 1kg de maconha, distribuídos em quatro tabletes. De acordo com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), ela também teria facilitado a entrada de 28 celulares, 32 fones, 28 carregadores, 3 baterias e 81 chips sem qualquer autorização legal ou regulamentar. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
De acordo com os autos, o MP-RJ denunciou a enfermeira pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006), com causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso III, da mesma norma, tendo em vista que a infração teria sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional.
A decisão que converteu a prisão foi questionada perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que indeferiu o pedido. Em seguida, o relator de HC impetrado Superior Tribunal de Justiça (STJ) também manteve a prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação idônea dos pressupostos da prisão.
Segundo o advogado da enfermeira, a prisão cautelar não está devidamente fundamentada, uma vez que o decreto apresenta entendimento contrário ao princípio constitucional da presunção da inocência e proporcionalidade. “O decreto de prisão não está individualizado, apresentando conteúdo genérico e apoiando-se na preservação da garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal”, alega.
A defesa pede a superação da Súmula 691* do STF e a concessão de liminar para que sua cliente possa ficar em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pede a confirmação da liminar, se concedida, para garantir o direito de C.R.A responder à ação penal em liberdade. O HC foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes.
EC/AD
*Sumula 691 – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
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