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quarta-feira, 12 de março de 2014

Incabível alegação de demora na instrução criminal para réu foragido


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na sessão desta terça-feira (11), a concessão do Habeas Corpus (HC) 118552, em favor de C.A.P.F., denunciado por tentativa de latrocínio, que teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) em 24 de fevereiro de 2011, foragido desde então. Por unanimidade de votos, os ministros rejeitaram o pedido da defesa para que ele respondesse ao processo em liberdade, alegando excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Pedido semelhante foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob fundamento de que deve ser dada prioridade na tramitação de processos com réus presos, na medida em que, estando foragido, é o próprio acusado quem dá ensejo à demora na formação da culpa. Por esse motivo, conforme asseverou o STJ, não se sustenta a alegação de excesso de prazo para o término da instrução quando o réu permanece foragido do distrito da culpa, não sendo cabível a alegação de que haveria constrangimento ilegal em razão da demora no término da instrução criminal.
Relator do HC julgado hoje, o ministro Teori Zavascki afirmou que a orientação da jurisprudência do STF é no mesmo sentido. No Supremo, a defesa de C.A.P.F. alegou que a audiência de instrução e julgamento em seu processo foi marcada para 2 de março do ano de 2015 perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte (onde o processo tramita atualmente), “data injustificadamente longínqua”, evidenciando afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. 
VP/AD
Processos relacionados
HC 118552

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