ENTENDIMENTO DO STJ
A legislação a ser aplicada na contagem de tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, é a vigente durante a prestação do serviço. Por isso, não cabe aplicar retroativamente o decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído no ambiente de trabalho para calcular aposentadorias. Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso do INSS.24 de maio de 2014, 07:30h.
Os decretos 2.172 de 1997 e 3.048 de 1999 fixaram o limite de tolerância em 90 decibéis. Seis anos depois, o Decreto 4.882/2003 reduziu o patamar para 85 decibéis. No caso discutido no STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia considerado que o novo critério de enquadramento da atividade especial beneficiou os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho. E, como o Direito Previdenciário tem caráter social, caberia a aplicação retroativa.
Em recurso ao STJ, o INSS sustentou que o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época, não sendo possível a aplicação retroativa e o consequente afastamento dos decretos de 1997 e 1999.
O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, afirmou que está pacificado na corte o entendimento de que a lei que deve reger o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação de sua prestação.
O caso foi julgado como recurso repetitivo, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, o que significa que o entendimento firmado serve de referência para as demais instâncias decidirem situações idênticas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1398260
Revista Consultor Jurídico
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