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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Sentença de pronúncia não pode “criar” crime ausente na acusação

JUIZ ACUSADO


A sentença de pronúncia que imputa ao réu acusação ausente na denúncia viola os princípios do contraditório, da plenitude de defesa e da correlação entre as duas peças processuais. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao despronunciar um juiz aposentado que responderia por homicídio na forma omissiva imprópria, ou seja, por ter criado risco para a ocorrência do crime.
O colegiado avaliou o caso de um juiz que virou réu sob a acusação de ter participado do assassinato de um colega no Espírito Santo. O juiz Alexandre Martins Castro Filho foi morto em uma praia de Vila Velha em 2003, supostamente por ter descoberto um esquema de venda de sentenças no Tribunal de Justiça capixaba e relações do réu e de policiais militares com o crime organizado.
Na denúncia, o Ministério Público disse que o acusado teve conduta comissiva, sendo “autor intelectual” do assassinato. Quando o processo penal foi levado ao tribunal de júri, o juiz responsável pelo caso disse que, se o acusado não foi o mandante, pelo menos auxiliou o crime com sua omissão. “Na condição de juiz de Direito, como membro de um poder estatal”, disse a sentença de pronúncia, o juiz “não poderia ficar inerte diante de violações ou ameaças de lesão, efetivas ou potenciais, aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”.
A defesa apontou a falta de correlação entre a peça acusatória e a pronúncia. Mesmo assim, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo avaliou que, na condição de magistrado, o réu “possuía o dever legal de informar, concretamente, a vítima e os órgãos de segurança pública quanto ao criminoso de seus comparsas, e ainda, sob outro enforque, desencorajá-los a seguir adiante com a cruel empreitada”.
Já o ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, entendeu que “a inovação na pronúncia impõe à parte que se defenda de algo que nem sequer foi objeto da acusação“. Durante toda a instrução, conforme alegou a defesa, o acusado dedicou-se apenas a negar ter sido o mandante de qualquer conspiração para a morte da vítima, já que não havia sido questionada se sua conduta fora omissiva.
“Ademais, nos crimes de homicídio deve ser demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva e a morte da vítima, desde que seja possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação esperada do agente fosse realizada”, afirmou o relator, seguido por unanimidade. O juiz, porém, ainda vai responder por homicídio e associação criminosa.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.438.363
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

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