O parágrafo segundo do artigo 240 do Código de Processo Penal diz que a autoridade policial só pode fazer busca e apreensão pessoal se existir fundada suspeita de cometimento de crime ou de ocultação de objetos. A observação fiel deste dispositivo levou o 2º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a absolver um usuário de drogas denunciado por se negar à revista pessoal durante abordagem policial feita em Bagé.
O caso provocou Embargos Infringentes no colegiado após a Apelação ter confirmado os termos da sentença condenatória por crime de desobediência pela maioria dos membros da 4ª Câmara Criminal, dando chance à defesa de nova interposição de recurso.
‘‘O réu estava tão-somente andando pela via pública, em situação que não indicava qualquer atitude suspeita (como mesmo disse o policial), e pelo simples fato de ser pessoa com antecedentes, ou ‘conhecida’ da polícia, tornou-se alvo certeiro de revista aleatória e desnecessária. O motivo explanado não autoriza o uso abusivo do poder de busca pessoal, não podendo o réu ficar sujeito a abordagens fortuitas pelo simples fato de estar caminhando na rua’’, escreveu no acórdão o relator dos Embargos Infringentes, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro.
Se a revista não foi fundada, destacou o relator, a recusa em submeter-se a ela foi lícita. Isso porque, no fim das contas, nada foi encontrado com o réu que indicasse que a resistência tivesse o fim de ocultar objeto de crime.
‘‘No mais, como bem argumentou o voto divergente, o estado de alteração em que se encontrava o réu era passível de determinar a sua reação em negar-se a submissão da abordagem. O mesmo, ao assumir o fato, justificou que estava sob o efeito crack’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 11 de abril.
O casoDe acordo com o Ministério Público estadual, o fato que deu margem à denúncia ocorreu na madrugada de 4 de maio de 2011, na Avenida 7 de Setembro, na Comarca de Bagé, na fronteira com o Uruguai. Abordado pela Polícia Militar, um usuário de crack desobedeceu a ordem de postar-se junto à parede para a revista pessoal. Os policiais só conseguiram fazer a revista mediante o uso de força e de algemas.
Em vista da resistência, o homem acabou incurso nas sanções do artigo 330,caput, do Código Penal: desobedecer a ordem legal de funcionário público. Embora admitisse a infração, disse que agiu desta maneira porque tinha acabado de fazer uso da droga.
Citada, a defesa alegou falta de provas consistentes para o juízo de condenação. Argumentou que o réu não teve a intenção de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da Administração Pública, mas somente o intuito de se ver livre de possível flagrante. Logo, ausente o dolo indispensável à caracterização do delito.
A sentençaO juiz Cristian Prestes Delabary, da 2ª Vara Criminal da comarca, disse que o denunciado, ao desobedecer as ordens dos policiais, tinha ciência de que agia em desconformidade com a lei, não importando se o fez com receio de ser preso em flagrante. ‘‘Também não afasta a responsabilidade penal do denunciado o fato de ter utilizado substância entorpecente, não restando demonstrado que tal fator tenha privado o réu de sua consciência no momento da prática delituosa, de modo a afastar o elemento subjetivo do tipo’’, complementou, condenando-o nos termos da denúncia oferecida pelo MP.
Assim, o réu foi condenado à pena de 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 dias-multa, à razão de 1/30 avos do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de meio salário-mínimo. A sentença desagradou a defesa, que entrou com Apelação no TJ-RS.
A ApelaçãoAo julgar o recurso, a maioria dos integrantes da 4ª Câmara Criminal se alinhou à tese da sentença, mantendo a condenação nos termos em que fundamentada na origem.
O desembargador Rogério Gesta Leal, no entanto, apresentou voto de divergência, por entender que o denunciado deixou de atender a ordem de revista porque estava sob efeito do crack. ‘‘Assim, em que pese a condição do acusado, por ocasião do fato, não ser excludente da culpabilidade, considero que foi determinante para a sua negativa de ser abordado, até porque, conforme a testemunha, ele não pronunciou nenhuma palavra agressiva, indicando a ausência de dolo pelo agente’’, escreveu no seu voto.
Em favor de sua tese, reportou-se ao desfecho de um julgamento na Turma Recursal Criminal, ocorrido em 4 de novembro de 2013, sob a relatoria do juiz Edson Jorge Cechet. Diz o acórdão: ‘‘Embora a embriaguez, voluntária ou culposa, não exclua a imputabilidade penal, todavia, no caso, consta dos autos que o acusado estava sob efeito de álcool, não se podendo concluir estivesse agindo com dolo de menosprezar a função pública. Impraticável se concluir a respeito da efetiva capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se sobre ele’’.
Assim, o desembargador deu provimento ao apelo do réu, absolvendo-o com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — o fato descrito na inicial não constitui infração penal.
A defesa do réu voltou à carga no TJ-RS, interpondo Embargos Infringentes, para fazer valer o voto minoritário. A matéria foi analisada pelo 2º Grupo Criminal, formado pelos integrantes da 3ª e 4ª Câmaras Criminais, responsáveis pela uniformização da jurisprudência nesta área.
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