Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sábado, 25 de outubro de 2014

AGORA É OFICIAL, Liberado uso de calibres restritos aos Agentes Penitenciários de carreira.



Fonte: Jeferson QAP


PORTARIA Nº 1.286, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.
 
Autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e dá outras providências.
 
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4o
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos arts. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, resolve:
 
Art. 1º Autorizar os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, 1 (uma) arma de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, observadas as condições previstas no §1º -B do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
 
Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que edite normas reguladoras da aquisição, do registro, do cadastro e da transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito adquiridas pelosintegrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais e, ainda, a aquisição das correspondentes munições, estabelecendo:
 
I - mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II - o destino das armas após o falecimento do adquirente, ou qualquer impedimento que
contraindique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III - o destino das armas nos casos de exoneração, voluntária ou de ofício, dos integrantes
do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais.
 
Art. 3º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com