Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Policial atender telefone de detido não configura escuta ilegal, decide TJ-GO

PROVA LÍCITA



Se o telefone de uma pessoa presa em flagrante toca e um policial atende, não há crime de escuta telefônica ilegal, desde que o policial não tenha mentido durante a conversa. Assim, é lícito usar as informações como prova no julgamento. Esse foi o entendimento, por unanimidade, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao manter sentença que condenou um homem de Morrinhos (GO) a sete anos e cinco meses de prisão por tráfico de drogas, posse ilegal de munição, direção sem habilitação e desacato.
A relatora do processo, desembargadora Avelirdes Almeida de Lemos decidiu pela manutenção da prisão e negou o pedido da defesa para que o fato de o réu ser reincidente não fosse levado em conta. O homem “foi condenado pelo crime de furto e a sentença transitou em julgado em data anterior ao cometimento do fato”, apontou Avelirdes, ao determinar que isso caracteriza agravante.
A defesa pedia a anulação da sentença alegando o uso de prova ilícita por escuta telefônica sem autorização judicial. De acordo com os autos, os policiais atenderam uma ligação para o celular do homem enquanto ele estava detido. Do outro lado da linha, um usuário queria comprar drogas. Este mesmo usuário foi uma das testemunhas durante o processo. Por isso, a defesa alegou escuta ilegal por parte da policia.
Porém, a desembargadora explicou que “o ato da interceptação consiste em captar aquilo que é destinado a outrem, sem que isso seja percebido pelos interlocutores ou sendo a informação conhecida por apenas um deles”.
No caso, no entanto, a relatora avaliou que o traficante e o usuário de drogas não tiveram conversa interceptada e que não ficou comprovado nos autos que o policial tivesse “se valido de qualquer meio ardil, como por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”. Segundo a magistrada, a ação policial foi correta “para salvaguardar o interesse público em detrimento individual à intimidade do réu”.
A defesa também pediu a desclassificação do crime de tráfico para o de consumo de entorpecentes, afastamento da reincidência, absolvição do crime de posse ilegal de munição e do delito de desacato. A magistrada, no entanto, reconheceu a materialidade dos crimes pelos laudos apresentados e autoria pelas declarações dadas pelos policiais e clientes.
O crime
Consta dos autos que os policiais militares faziam patrulhamento de rotina quando encontraram o homem — conhecido na cidade como traficante de drogas — de moto. O homem fugiu da abordagem e a polícia montou uma barreira, fazendo com que o réu batesse em uma viatura e caísse da moto. Ele tentou continuar a fuga, mas foi contido pelos policiais.

Depois da prisão, os policiais encontraram na casa do acusado sete pedras de crack, uma porção de maconha, uma munição calibre 22, R$700 e um celular. Segundo os policiais, o telefone não parava de tocar e várias pessoas solicitavam a entrega de entorpecentes. Depois de atenderem algumas ligações, foi feita a abordagem de um dos usuários, que confessou que comprava drogas do homem detido. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás.
Processo 201.390.853.144
Revista Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com