MORTES EM CLÍNICA
Não se admite a utilização do Habeas Corpus em substituição à revisão criminal, uma vez que se trata de condenação definitiva. Assim entendeu o ministro Luís Roberto Barroso (foto), do Supremo Tribunal Federal, ao negar Habeas Corpus impetrado pela defesa do médico Eduardo Quadros Spínola, condenado a seis anos e três meses de reclusão (em regime inicial semiaberto) pelas mortes ocorridas na Clínica Médica Santa Genoveva, no Rio de Janeiro, em 1996.
Spínola foi condenado pelo delito de maus-tratos qualificado pelo resultado morte (artigo 136, parágrafo 2º, combinado com o artigo 70 do Código Penal) porque, na condição de sócio-administrador da clínica, “consciente e voluntariamente”, deixou de prestar as condições básicas de higiene e tratamento médico aos idosos internados.
No Supremo, a defesa de Spínola alegou, sem sucesso, que sua responsabilidade penal pelas mortes foi reconhecida com base apenas na condição de sócio-administrador, não tendo sido consideradas as provas de que ele “terceirizou” o empreendimento, ao contratar “profissionais qualificados para a sua empresa” e, por isso, não poderia ter sido condenado pelas falhas da equipe, pois não sabia do que se passava na clínica.
Em sua decisão, o ministro Barroso afirmou que, “apesar de engenhosa”, a tese da defesa contraria as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias de que Spínola e seu sócio “estavam plenamente informados de tudo que se passava lá” e que “passaram a determinar, apesar da oposição dos médicos e com evidente intuito de lucro, que fossem recebidos pacientes para os quais a clínica não estava aparelhada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 124.713
Revista Consultor Jurídico
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