HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA. CONCLUSÃO AMPARADA EM AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte. Precedentes.
3. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, a fim de reduzir a pena-base do Paciente nos termos explicitados, com os ajustes aí decorrentes. (HC 236483 / SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)
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