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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Suspensa decisão que considerou Justiça Militar competente para julgar soldado abordado no Complexo do Alemão


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que considerou a Justiça Militar competente para processar e julgar o então soldado da Aeronáutica T.P.S. Ele foi condenado a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de resistência mediante ameaça ou violência, tendo recebido o benefício do sursis pelo prazo de dois anos.
No Habeas Corpus (HC) 124611, a Defensoria Pública da União (DPU) sustenta que T.P.S foi abordado em sua comunidade – Complexo do Alemão, município do Rio de Janeiro – na qualidade de civil, e não em razão de qualquer vínculo com as Forças Armadas. Assim, argumenta ausência de ofensa direta ou indireta às instituições militares, portanto a hipótese não seria de competência da justiça castrense, mas da justiça comum.
A DPU pediu a concessão da ordem para anular o acórdão do STM e trancar a ação penal em trâmite na Justiça Militar da União, com a remessa dos autos para o juízo competente.
Conforme os autos, no julgamento de recursos de apelação da acusação e defesa, o STM entendeu que, ainda que a atividade criminosa tenha se desenvolvido fora do ambiente castrense, compete à Justiça Militar da União o processamento e julgamento do crime militar cometido por militar da ativa contra militar da ativa.
Deferimento
De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de que não compete à Justiça Militar da União processar e julgar militar quando o crime praticado não possui correlação com a atividade militar, isto é, quando o militar não se encontra em atividade. Essa tese, conforme o ministro Luiz Fux, tem sido afirmada reiteradas vezes pelas duas Turmas da Corte.
O relator observou que, à data dos fatos acontecia a ocupação das comunidades pelas Forças Armadas, no município do Rio de Janeiro, com o objetivo de combater o tráfico de drogas. “Com efeito, a presença da patrulha do Exército no local tinha a finalidade de policiamento em área civil. Por isso, conclui-se que o paciente foi abordado na qualidade de civil, e não em atividade”, ressaltou.
Nesse primeiro exame dos autos, o ministro Luiz Fux concluiu que a conduta do ex-soldado “não se insere, em princípio, em quaisquer das hipóteses do artigo 9º do Código Penal Militar”, dispositivo que enumera os crimes militares em tempos de paz. Dessa forma, o relator concedeu a liminar para suspender os efeitos do acórdão questionado até o julgamento final deste HC.
EC/CR
Processos relacionados
HC 124611

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