Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Uma cartilha para entender a Política Nacional de Participação Social



Po Luis Nassif no GGN
Decreto nº 8.243/2014 

O que faz o Decreto nº 8.243/2014?

  • Organiza as instâncias de participação social já existentes no Governo Federal;
  • Estabelece diretrizes para o funcionamento destas instâncias;
  • Estimula os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta a considerarem – na gestão das políticas públicas – as instâncias e os mecanismos de participação social já existentes;
  • Amplia os mecanismos de participação para toda a sociedade por meio de plataformas virtuais na internet, nas quais todo cidadão pode se manifestar sobre políticas públicas, a exemplo do que aconteceu com o Marco Civil da Internet.

O que o Decreto nº 8.243/2014 não faz?

  • Não cria novos conselhos e comissões, nem instala novos órgãos na administração pública federal;
  • Não obriga a criação de conselhos ou de outras instâncias de participação por nenhum órgão da administração pública federal;
  • Não retira atribuições do Congresso Nacional, nem interfere nos outros poderes ou nos outros entes federativos;
  • Não engessa as decisões da administração: cabe aos gestores definir quando é pertinente recorrer às instancias de participação;
  • Não restringe o conceito de sociedade civil, que inclui todos os cidadãos, organizados e não organizados, organizações da sociedade civil, entidades patronais, entidades de trabalhadores, e movimentos sociais, formalizados ou não. Ou seja, inclui toda a sociedade brasileira;
  • Não submete as instâncias de participação social a qualquer controle centralizado do Governo Federal.

Quais os fundamentos legais?

Trata-se essencialmente de um decreto de organização da administração pública federal, cujo fundamento constitucional é o art. 84, VI, ‘a’ que estabelece como competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:
organização e funcionamento da administração federal, quando não

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