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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Produção de provas de defesa e acusação deve se limitar à fase de instrução

DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES



As diligências complementares podem ser solicitadas antes do julgamento de apelação, para esclarecer pontos duvidosos, mas sem criar novas provas. A produção de provas deve se limitar à fase de instrução. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido da defesa do empresário Law Kin Chong (foto) para anular decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e permitir a produção de provas complementares em processo no qual ele foi condenado por corrupção ativa.

Dono de vários shoppings populares em São Paulo, o empresário foi condenado pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo a quatro anos de prisão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa. O processo é decorrente da suposta tentativa de suborno do então deputado federal Luiz Antonio de Medeiros (então no PL-SP), que presidia a CPI da Pirataria.
Na apelação, a defesa requereu a conversão do julgamento em diligência. O pedido foi atendido pelo desembargador relator no TRF-3, que autorizou a colheita do depoimento do delegado Protógenes Queiroz (atualmente deputado federal pelo PCdoB-SP) e o acesso da defesa a todas as mídias constantes dos autos. Após esses procedimentos, a defesa requereu diligências complementares, o que foi negado pelo desembargador.

Diligências complementares
Em Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa de Law Kin Chong sustentou que as diligências seriam imprescindíveis e que a prova com base na qual ele foi condenado — vídeos de seus encontros com o deputado Medeiros — seria ilegal, pois haveria indícios de ter sido produzida por outra pessoa que não os interlecutores.

Além disso, a transcrição do áudio dos vídeos não seria fiel aos diálogos verdadeiros. Esse trabalho, segundo a defesa, deveria ter sido feito por perito oficial, e não pelos agentes da Polícia Federal que compunham a equipe do delegado Protógenes.
Afirmou ainda que seria necessária a quebra do sigilo telefônico de Medeiros, do próprio Law e de outras pessoas, a fim de comprovar que o empresário é quem teria sido procurado com solicitações de vantagem indevida para não ter seu nome citado no relatório da CPI.
Mera faculdade
Em seu voto, o relator do Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ consolidou o entendimento de que o tribunal de segunda instância, para esclarecer alguma dúvida em relação às provas já produzidas, pode determinar a realização de diligências complementares, mas isso não significa a abertura de nova instrução criminal.

Trata-se de uma faculdade do tribunal antes do julgamento da apelação, destinada a esclarecer pontos duvidosos, mas sem criar novas provas. Essa faculdade está prevista no artigo 616 do Código de Processo Penal. Já a produção das provas da acusação e da defesa deve se limitar à fase de instrução. No caso, o desembargador do TRF-3 afirmou que foram autorizadas em favor da defesa apenas diligências complementares de provas já realizadas, pois o CPC não permite refazer a instrução processual.
Segundo o ministro Jorge Mussi, o alegado cerceamento de defesa foi afastado pelo desembargador. “Embora o acusado no processo penal tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte”, disse o ministro. “Não há como acoimar de ilegal a prestação jurisdicional proporcionada ao caso pelo tribunal de origem”, concluiu Mussi. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
HC 260.810
Revista Consultor Jurídico

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