Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sábado, 8 de novembro de 2014

Deputados e entidades de classe discutem propostas para a segurança pública em âmbito nacional



DSC02258 optO deputado Sargento Rodrigues reuniu-se nesta segunda-feira, 3/11/2014, com o deputado federal Subtenente Gonzaga e com representantes de entidades de classe estaduais e federais para a discussão de propostas relacionadas à segurança pública em âmbito nacional. A reunião foi realizada no gabinete parlamentar do deputado federal Subtenente Gonzaga, em Belo Horizonte.
Durante a reunião foram destacados alguns pontos que levarão ao resgate da autoridade policial e ao fim da impunidade, como alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei de execução penal e na Lei 9.099/1995.
DSC02244 optO deputado Sargento Rodrigues destacou o Projeto de Lei nº 5560/2014, de sua autoria, que estabelece diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública na lavratura do termo circunstanciado (TCO).

Já o deputado federal Subtenente Gonzaga ressaltou que protocolou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC nº 431/2014) que amplia a competência dos órgãos de segurança pública, ficando o artigo 144 da Constituição da República com a seguinte redação: “Além de suas competências específicas, os órgãos previstos nos incisos do caput deste artigo, realizarão o ciclo completo de polícia na persecução penal, consistente no exercício da polícia ostensiva e preventiva, investigativa, judiciária e de inteligência policial, sendo a atividade investigativa, independente da sua forma de instrumentalização, realizada em coordenação com o Ministério Público, e a ele encaminhada.”
DSC02297 optEm relação à alteração do ECA, já existe o Projeto de Lei 7.197/2002 que altera o estatuto. No projeto deve ser acrescentado que em caso de crime hediondo a pena mínima deveria ser de 5 anos de reclusão. Durante o encontro, os presentes também defenderam a ideia de que ao completar 18 anos, ele seja transferido para unidades prisionais para jovens adultos em caso de cometimento de crimes hediondos uma vez que, também, da mesma forma não dá para permitir que fiquem misturados com jovens que cometeram delitos de menor potencial ofensivo.
Já em relação à Lei de execução penal, nº 7.210/84, ficou claro que não se pode admitir que presos reincidentes tenham o benefício de cumprir 1/6 da pena para alcançar a progressão de regime. Neste sentido, será apresentado projeto visando que estes presos cumpram um tempo maior de pena para obter esta progressão.
DSC02220 optEste foi o primeiro encontro para discutir as propostas sobre segurança pública em âmbito nacional. Acontecerão várias reuniões onde outros pontos da legislação serão discutidos e aperfeiçoados para que o deputado federal Subtenente Gonzaga possa apresentá-los, visando diminuir a impunidade e resgatar a autoridade policial.
Participaram do encontro, o Capitão Lázaro da PM1, o Cel Bianchini do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais (CNCG), o Cel César Ladeira e Cel Zéder da Associação dos Militares Estaduais do Brasil (AMEBRASIL), o Cel Ronaldo da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME), o Subtenente Héder de Oliveira da Associação Nacional dos Praças Policiais e Bombeiros Militares (Anaspra), o Sargento Bahia da Aspra (Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais) e o assessor jurídico do deputado federal Subtenente Gonzaga, Cláudio Cassimiro.



PROJETO DE LEI Nº 5.560/2014

Estabelece diretriz para a integração dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública na lavratura do termo circunstanciado, conforme previsto no art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A Polícia Militar de Minas Gerais tem competência para lavrar termo circunstanciado de ocorrência de delitos de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 69 da Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único - A competência prevista no caput deste artigo será exercida sem prejuízo da competência da Polícia Civil para a lavratura do referido termo, nos casos em que a vítima comparecer diretamente à delegacia de polícia.
Art. 2° - O policial militar que atender às ocorrências relativas a crimes de menor potencial ofensivo deverá lavrar o termo circunstanciado de ocorrência no local do fato.
§ 1° - Nos casos em que a lavratura do termo circunstanciado se revista de maior complexidade, dadas as circunstâncias em que a infração penal de menor potencial ofensivo foi praticada, ou que necessitem de expedição de carta precatória para posteriores diligências, as partes devem ser conduzidas à delegacia de polícia.
§ 2° - Nos casos em que houver a necessidade de retirar do local os envolvidos na infração penal de menor potencial ofensivo, a fim de preservar-lhes a integridade física, ou objetivando a pacificação do conflito, estes devem ser conduzidos às delegacias de Polícia Civil para a lavratura do termo circunstanciado.
§ 3° - Havendo requisição de diligências complementares por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público para fatos atinentes a infração penal de menor potencial ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de termo circunstanciado, caberá à Polícia Civil assim proceder, salvo quando por razões técnicas a instituição requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2014.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposição em apreço tem por objetivo ampliar a competência militar do Estado, atribuindo-lhe poderes para a lavratura de termos circunstanciados de ocorrência de delitos de menor potencial ofensivo, nos casos em que especifica.
Com isso, pretende-se não só promover a integração entre as Polícias Civil e Militar no Estado, mas também desafogar as delegacias de Polícia Civil da lavratura desses termos, diminuindo o volume de trabalho dos policiais civis e o tempo de espera de atendimento das pessoas envolvidas em ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo.
A experiência exitosa de outros estados da Federação, como o de Santa Catarina, confirma a relevância do tema e a oportunidade da apresentação deste projeto, para cuja aprovação peço apoio dos ilustres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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