BUSCA DA VERDADE
Apesar de a Constituição deixar clara a separação das funções da Polícia Militar — responsável pelas ações ostensivas de segurança — e da Polícia Civil — responsável pelas investigações —, dados colhidos pela PM podem ser usados como prova para instauração de ação penal pelo Ministério Público.
Assim entendeu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao dar provimento a apelação do Ministério Público catarinense, que formulou denúncia contra um grupo de homens do morro do Horácio (Florianópolis) — acusados de tráfico — iniciada a partir de investigação da Polícia Militar em 2012. O principal acusado teria, mesmo preso, repassado a administração do tráfico à amante e a parentes dela.
A denuncia em primeira instância foi rejeitada por causa da exclusividade da Polícia Civil para investigar. Irresignado o MP alegou a legalidade da investigação prévia e a existência de indícios da prática do crime em cinco filmagens feitas pela PM.
O relator do caso no TJ-SC, desembargador Paulo Roberto Sartorato (foto), afirmou que a rejeição da denúncia só deve acontecer quando ausentes provas que sirvam de base para a acusação. Observou, por outro lado, que, havendo conjunto de indícios, existirá justa causa para o andamento da ação penal. O magistrado destacou que, nesta fase, não é exigida a certeza, mas apenas indícios da responsabilidade criminal, que poderão ser comprovados pela acusação no decorrer da instrução processual.
Na decisão, Sartorato ponderou que, apesar de a Constituição estabelecer que cabe à Polícia Civil a investigação, isso não deve ser interpretado como exclusividade. A prioridade, segundo o magistrado, é proteger o interesse da justiça e a busca da verdade real, em benefício da segurança pública. "As denúncias anônimas, por sua vez, não foram consideradas isoladamente como provas pelo Órgão Ministerial, porquanto aportadas ao caderno investigatório como suplemento dos demais indícios de autoria e materialidade colhidos pela polícia".
Sobre a não instauração de inquérito policial, "além de os elementos colhidos serem suficientes a comprovar a justa causa para a deflagração da ação penal, o Código de Processo Penal não exige que o Ministério Público se valha dele para oferecer a denúncia, uma vez que este pode utilizar as provas que estiverem ao seu dispor para se convencer da existência da autoria e da materialidade dos delitos - conforme ocorre na hipótese em tela", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2013.038279-9
Revista Consultor Jurídico
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