Depois de um acordo entre o estado de Minas Gerais, a União e o INSS, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, determinou a imediata exclusão das inscrições do estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi)/Cadastro Único de Convênio (CAUC), e do Instituto Estadual de Florestas (IEF), o Cadin. O pedido foi feito na medida cautelar em Ação Cível Originária.
Para o ministro, estão presentes os requisitos que autorizam a medida liminar. Peluso considerou que o perigo na demora é evidente. A inscrição do estado de Minas Gerais no sistema Siafi/CAUC: a) impede, para todos os órgãos do Estado, a celebração de convênios e o repasse de recursos das transferências voluntárias da União; b) inviabiliza a contratação de operações de crédito pelo Governo Estadual, bem como a liberação dos recursos das mesmas; c) suspende a aprovação de cotas orçamentárias de capital e análise de pleitos de créditos adicionais pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JPOF).
“Em suma, a aparentemente indevida inclusão do ente federado no CAUC/SIAFI inviabiliza o recebimento de transferências voluntárias da União, fato que pode acarretar graves prejuízos à população regional, inclusive paralisação de serviços públicos essenciais”, ressaltou o presidente do STF.
Peluso concedeu a liminar para determinar a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no sistema Siafi/CAUC e do Instituto Estadual de Florestas do cadastro denominado Cadin, referentes aos Autos de Infração 37.144.394-6 e 37.144.393-8, “ressalvada eventual inscrição por outro motivo, até o julgamento final da ação ou deliberação em contrário do Min. Relator”.
De acordo com os autos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRB) exigiu do IEF, por meio de autos de infração, contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre remunerações pagas a servidores de cargos em comissão de recrutamento amplo, não titulares de cargo efetivo, e a servidores de função pública, que estariam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não a Regime (estadual) Próprio de Previdência Social (RPPS). O Instituto Estadual de Florestas ajuizou ações judiciais (Mandado de Segurança registrado e ações anulatórias de débito fiscal em trâmite nas Varas da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG) com o propósito de obter Certidão Positiva com Efeito Negativo e desconstituir os autos de infração.
O estado de Minas Gerais e o IEF alegaram que a questão foi alcançada pelo acordo judicial celebrado entre o estado, a União e o INSS nos autos de um Recurso Especial, com decisão publicada em outubro de 2010. Por isso, pediram a concessão de liminar para que fossem retiradas suas inscrições no sistema Siafi/CAUC e no Cadin.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 1.719
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