O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, criticou hoje (1º) a aprovação, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, do projeto que considera crime vazamento de dados de investigação criminal, mais conhecida como Lei da Mordaça. Para Ophir, o projeto é uma censura, atenta contra a liberdade de imprensa e contra a Constituição. "Se esse projeto vier a ser aprovado, a OAB arguirá a sua inconstitucionalidade", afirmou.
Para o presidente nacional da OAB, o Supremo Tribunal Federal (STF) já deixou claro que o direito à informação se sobrepõe ao direito à intimidade e à honra. Além disso, Cavalcante acredita que a legislação já prevê a punição de quem divulga algo que atinja a honra e a intimidade de outras pessoas. "O jornalista, ainda que o processo esteja sob sigilo , responde civil e criminalmente por esses atos, de forma que não se pode impedir previamente que a imprensa divulgue qualquer informação".
Cavalcante também lembrou que a Constituinte garantiu o sigilo da fonte aos profissionais e que isso de seu para "garantir a maior amplitude possível à liberdade de imprensa, de expressão e de pensamento".
Íntegra do comentário do presidente nacional da OAB:
"O projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados que tipifica como crime o vazamento de informações de investigação criminal sob sigilo é flagrantemente inconstitucional. A OAB não tem dúvidas de que o projeto viola diretamente o artigo 220, parágrafo 1º da Constituição em combinação com o artigo 5º da Carta Magna. Isso porque, ao tipificar como crime a divulgação e a conduta de quem divulga essas notícias, estabelece, de forma indireta, a censura. O STF, por meio da ADPF 130, de relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, foi muito claro no sentido de que o direito à informação, à expressão e ao pensamento se sobrepõe aos direito à intimidade, à vida privada e à honra dentro de uma ponderação dos princípios constitucionais. Isso acontece porque a Constituição, no seu artigo 220, diz que a liberdade de imprensa, de expressão e de pensamento é plena, não podendo sofrer qualquer limitação. A ponderação constitucional que se faz entre esses dois blocos de princípios, fazendo prevalecer o que trata da questão da informação, da expressão e do pensamento, onde está inserida a liberdade de imprensa, se sobrepõe porque há um bem maior a se proteger, que é o direito do cidadão de ter a seu dispor a notícia, a transparência, a publicidade como um valor da cidadania. Já existe penalização àqueles que divulgarem algo que atinja a honra e a intimidade das outras pessoas. O jornalista, ainda que o processo esteja sob sigilo, responde civil e criminalmente por esses atos, de forma que não se pode impedir previamente que a imprensa divulgue qualquer informação. A partir do momento em que chega a notícia nas mãos do jornalista, ele tem o dever de divulgar porque essa é uma obrigação em função do que dispõe o artigo 220, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Não podemos, por essa razão, admitir qualquer cerceamento à liberdade de expressão e de informação, nem a pretexto de se defender a intimidade, a honra e a vida privada das pessoas. O jornalista tem a seu dispor o resguardo do sigilo da fonte. Isso demonstra também que foi vontade do constituinte, ao conferir o sigilo ao jornalista e a outras profissões, garantir a maior amplitude possível à liberdade de imprensa, de expressão e de pensamento. Se esse projeto vier a ser aprovado, a OAB arguirá a sua inconstitucionalidade."
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