Crimes continuados
Embora furto e roubo não sejam crimes iguais, um juiz de Goiânia decidiu assemelhá-los a fim de aplicar uma pena que, segundo seu conceito, seria mais justa. “Ora, não há lógica em tal situação: para se beneficiar da regra legal e ver reconhecida a continuidade delitiva, o acusado deveria ter roubado o carro e não furtá-lo. Deveria, então, ter ameaçado gravemente a vítima, quiçá tê-la agredido para que, enquadrando-se na regra legal, pudesse ter uma pena mais branda”, argumentou em sentença o juiz Marcelo Fleury Curado Dias, da 9ª Vara Criminal de Goiânia.
Na decisão, que condenou um pintor a cinco anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto, o juiz considerou os crimes de roubo e de furto como praticados de forma continuada. A inovação da decisão está no fato de o reconhecimento da continuidade ser vedado por lei. “A regra merece ser abrandada, no caso dos autos, dada à singularidade que a situação apresenta”, justificou.
Segundo a acusação, em pouco mais de dez minutos, o pintor furtou um automóvel Gol, roubou uma bolsa num ponto de ônibus e subtraiu um relógio também numa parada de ônibus na Avenida Perimetral, no Conjunto Riviera, na capital goiana. O dinheiro serviria, de acordo com o Ministério Público, para comprar drogas.
Em sua decisão, Curado Dias reconheceu a continuidade delitiva entre o furto do veículo, o roubo da bolsa e o roubo do relógio. O procedimento padrão para o cálculo da pena seria desconsiderar a sequência delitiva. Ou seja, a pena do furto seria somada à resultante do roubo continuado, o que resultaria numa condenação maior. No entanto, segundo o raciocínio do juiz, se no lugar de furtar o veículo, o pintor o tivesse roubado, a reprimenda seria menor, o que, para Dias, seria “injusto”.
“Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por ter sido o crime praticado com grave ameaça. Além do que, a pena estabelecida não é adequada ao benefício. Por este último motivo, também não lhe concedo o sursis”, anotou o juiz no momento da dosagem da pena relativa aos roubos.
Mesma espécie
“Está corretíssima a decisão do magistrado, ao se valer do método tópico-hermenêutico do Direito Penal, que encontra na lei o limite máximo da punição, e o caso concreto como o limite mínimo da liberdade”, opina o advogado Marco Aurélio Florêncio Filho, que também é professor de Direito Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Como ele explica, o assunto é tratado pelo artigo 71 do Código Penal. De acordo com o dispositivo, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
“Certamente, o artigo 71, ao tratar de crime continuado, fala de crime da mesma espécie e não idêntico. Aníbal Bruno, inclusive, menciona em sua obra que o Código Penal é estruturado sob a ideia de bem jurídico”, diz. Segundo o parágrafo único do artigo, “nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”.
E segue: “roubo e furto estão regulados no mesmo capítulo, que trata dos crimes contra o patrimônio. Assim, tem-se que roubo e furto são crimes da mesma espécie, pois são crimes contra o patrimônio, apesar, é certo, de não serem idênticos”.
Na decisão, que condenou um pintor a cinco anos e quatro meses de prisão em regime semiaberto, o juiz considerou os crimes de roubo e de furto como praticados de forma continuada. A inovação da decisão está no fato de o reconhecimento da continuidade ser vedado por lei. “A regra merece ser abrandada, no caso dos autos, dada à singularidade que a situação apresenta”, justificou.
Segundo a acusação, em pouco mais de dez minutos, o pintor furtou um automóvel Gol, roubou uma bolsa num ponto de ônibus e subtraiu um relógio também numa parada de ônibus na Avenida Perimetral, no Conjunto Riviera, na capital goiana. O dinheiro serviria, de acordo com o Ministério Público, para comprar drogas.
Em sua decisão, Curado Dias reconheceu a continuidade delitiva entre o furto do veículo, o roubo da bolsa e o roubo do relógio. O procedimento padrão para o cálculo da pena seria desconsiderar a sequência delitiva. Ou seja, a pena do furto seria somada à resultante do roubo continuado, o que resultaria numa condenação maior. No entanto, segundo o raciocínio do juiz, se no lugar de furtar o veículo, o pintor o tivesse roubado, a reprimenda seria menor, o que, para Dias, seria “injusto”.
“Deixo de fazer a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por ter sido o crime praticado com grave ameaça. Além do que, a pena estabelecida não é adequada ao benefício. Por este último motivo, também não lhe concedo o sursis”, anotou o juiz no momento da dosagem da pena relativa aos roubos.
Mesma espécie
“Está corretíssima a decisão do magistrado, ao se valer do método tópico-hermenêutico do Direito Penal, que encontra na lei o limite máximo da punição, e o caso concreto como o limite mínimo da liberdade”, opina o advogado Marco Aurélio Florêncio Filho, que também é professor de Direito Penal na Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Como ele explica, o assunto é tratado pelo artigo 71 do Código Penal. De acordo com o dispositivo, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
“Certamente, o artigo 71, ao tratar de crime continuado, fala de crime da mesma espécie e não idêntico. Aníbal Bruno, inclusive, menciona em sua obra que o Código Penal é estruturado sob a ideia de bem jurídico”, diz. Segundo o parágrafo único do artigo, “nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo”.
E segue: “roubo e furto estão regulados no mesmo capítulo, que trata dos crimes contra o patrimônio. Assim, tem-se que roubo e furto são crimes da mesma espécie, pois são crimes contra o patrimônio, apesar, é certo, de não serem idênticos”.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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