Repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre a imposiçõa de multas por empresas privadas, na sexta-feira (30/3). O caso é o de uma empresa de trânsido de Belo Horizonte, a BHTrans, que entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O TJ-MG, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havia determinado que empresas privadas, por mais que sejam de economia mista, não podem impor multas a cidadãos. Para os desembargadores, essas companhias têm poder de polícia apenas em caráter fiscalizatório, nunca de sanção.
A BHTRANS, por sua vez, argumentou que o exercício do poder de polícia de trânsito poderia ser atribuido à sociedade de economia mista, com base na Lei municipal de Belo Horizonte 5.953/1991, que autorizou e estabeleceu a criação da BHTrans. Deu à empresa o fim de delegar a execução e controle dos serviçoes relacionados ao trânsito da capital mineira.
Além da lei municipal, a empresa amparou seu entendimento no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no que comprrendeu por “manutenção do interesse público local”, em conformidade com o artigo 30 da Constituição Federal.
No Supremo, o caso é discutido num Recurso Extraordinário com Agravo, de relatoria do ministro Luiz Fux. Ao propor o reconhecimento de repercussão geral à matéria, ele observou que o Plenário da alta corte já havia se manifestado sobre a possibilidade ou impossibilidade de delegar poder policial a entidades privadas.
O ministro mencionou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1717, quando o tribunal concluiu pela impossibilidade de delegar a entidade privada, no exercício de suas capacidades, a função própria de Estado, que compreende também o "poder de polícia", ao tributar e punir.
Dessa forma, o ministro-relator considerou que a questão constitucional presente no ARE em análise “ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”.
As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 662186
O TJ-MG, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havia determinado que empresas privadas, por mais que sejam de economia mista, não podem impor multas a cidadãos. Para os desembargadores, essas companhias têm poder de polícia apenas em caráter fiscalizatório, nunca de sanção.
A BHTRANS, por sua vez, argumentou que o exercício do poder de polícia de trânsito poderia ser atribuido à sociedade de economia mista, com base na Lei municipal de Belo Horizonte 5.953/1991, que autorizou e estabeleceu a criação da BHTrans. Deu à empresa o fim de delegar a execução e controle dos serviçoes relacionados ao trânsito da capital mineira.
Além da lei municipal, a empresa amparou seu entendimento no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e no que comprrendeu por “manutenção do interesse público local”, em conformidade com o artigo 30 da Constituição Federal.
No Supremo, o caso é discutido num Recurso Extraordinário com Agravo, de relatoria do ministro Luiz Fux. Ao propor o reconhecimento de repercussão geral à matéria, ele observou que o Plenário da alta corte já havia se manifestado sobre a possibilidade ou impossibilidade de delegar poder policial a entidades privadas.
O ministro mencionou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1717, quando o tribunal concluiu pela impossibilidade de delegar a entidade privada, no exercício de suas capacidades, a função própria de Estado, que compreende também o "poder de polícia", ao tributar e punir.
Dessa forma, o ministro-relator considerou que a questão constitucional presente no ARE em análise “ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”.
As informações são da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 662186
Revista Consultor Jurídico
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