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domingo, 3 de junho de 2012

“O Estado não pode se colocar acima do discurso, da expressão”

so the-09-09-10Por Pedro Canário

Quando se trata de liberdade de expressão e de imprensa, quanto menos leis, melhor. Na opinião de especialistas, todas as tentativas de se regulamentar a imprensa, ou de se tutelar a expressão individual dos cidadãos, traz o risco quase inevitável de se levar a restrições à livre circulação de ideias.
O constitucionalista e especialista em Direito Público Gustavo Binembojm é um dos defensores dessa tese. Para ele, qualquer expressão que tenha o sentido semelhante a “controle social da mídia” deve ser rejeitada, principalmente se houver avaliação prévia. Ele explica que esse tipo de discurso é “ambíguo” e “imiscuído” de uma série de intenções não declaradas.
Para o advogado, as intenções de se regular as informações que são tornadas públicas “adotam um discurso que duvida da capacidade de discernimento da população”. Em palestra durante o seminário Liberdade de Expressão, promovido pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais nesta quinta-feira (3/5), Binembojm resumiu sua fala: “o Estado não pode se colocar acima do discurso, da expressão”.
Em sua opinião, não se deve discutir critérios para o controle da mídia, por se tratar de uma entidade que não se deve controlar. A interpretação de cada mensagem, diz, deve ser individual, e não feita por controladores, ou censores. "Se permitirmos o controle, vamos à velha questão: e quem controla os controladores? Ninguém! Ficaríamos à mercê de burocratas."
Nelson Nery Jr., professor de Direito Constitucional da PUC de São Paulo e da Universidade Estadual de São Paulo (Unesp), também presente ao evento, tem discurso semelhante. Ele é contra qualquer tipo de regulamentação à imprensa, ainda que seja feita por um “conselho de autorregulamentação”, como chegou a ser proposto.
Na visão do professor, a Constituição já traz toda a regulação que pode ser feita às comunicações, no Capítulo V, que trata da comunicação social. Compreendido entre os artigos 220 e 224, o capítulo regula as concessões de radiodifusão e dá condições para que empresas se candidatem a ter autorização do governo para operar uma rádio ou televisão.
Nery Jr. é taxativo: “A regulação está no artigo 221. Não precisa mais do que isso.” O texto estabelece as condições para a produção e programação das emissoras de rádio e televisão.
Regulamentação positiva
 O procurador-regional da República no Rio de Janeiro e também especialista em Direito Constitucional Daniel Sarmento foi a voz dissonante durante o seminário. Ele defendeu que nem sempre a legislação pode ser vista como algo negativo, que vem para restrigir. “Muitas vezes, a instituição estatal vem para garantir os direitos fundamentais”, afirma.
Para sustentar seus argumentos, citou o exemplo das Unidades de Polícia Pacificadora no Rio, as UPPs. Naquele caso, conta, o Estado, por meio da polícia, foi forçado a entrar nas comunidades para garantir que os direitos fundamentais e individuais de cada um fossem respeitados, pois, sem sua presença, era claro que eles não estavam.
Também cita um caso do Tribunal Constitucional da Alemanha, em que um grupo de proprietários de jornais tentou impedir a publicação de uma revista de viés comunista. Conta Sarmento que os donos dos jornais pressionaram os jornaleiros, afirmando que não distribuiriam mais seus produtos nas bancas que vendessem a tal revista.
O caso foi para a Corte Constitucional alemã, que decidiu interromper a atitude dos empresários, por mais que estivessem agindo de um ponto de partida estritamente comercial. No entendimento dos julgadores alemães, explicou o procurador, o Judiciário teve de intervir para garantir o direito da revista de circular. “O que deve fazer o Estado diante de uma omissão? Agir!”, provocou.
Vácuo legislativo
 Se divergem quanto à regulamentação, os especialistas concordam quando se trata da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 130. Foi nessa ação que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 5.250/1967, a Lei de Imprensa. Decidiram os ministros, sob relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, hoje presidente do tribunal, que a lei era incompatível com a Constituição Federal de 1988, e a maioria dos seus preceitos já estavam descritos no texto constitucional.
Dois dos três constitucionalistas refutam a decisão. Nelson Nery Jr. afirma que a argumentação de Ayres Britto foi “desastrosa”. Lembra que o ministro decidiu pela não validade da lei porque ela foi editada durante a ditadura militar (1964 a 1985), mas diz que isso jamais poderia ter sido usado como justificativa para a cassação da lei. “Temos várias leis ótimas que foram feitas e aprovadas durante a ditadura, como a Lei das S.A. [Lei 6.404/1976] ou até mesmo a CLT, que não foi durante a ditadura militar, mas durante outra ditadura [o Estado Novo, comandado pelo então presidente Getúlio Vargas entre 1937 e 1945]”.
Daniel Sarmento usou da ADPF 130 como outra base de sustentação para negar a tese de que toda regulamentação à expressão é ruim. A ementa da decisão diz: “O Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente na imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja”.
Sarmento se adianta em discordar. Afirma que da argumentação de Ayres Britto decorre a interpretação de que toda regulamentação é essencialmente ruim. “Da mesma forma que não se pode dizer que em qualquer hipótese a liberdade de expressão será ‘superior’ aos demais direitos, não se pode admitir que em qualquer hipótese a regulamentação será ruim”, diz. Existem casos, afirma, de regulamentação positiva, em que a lei vem para explicitar e garantir o cumprimento de direitos.
Binembojm não acha que a decisão do STF tenha sido de todo mal. Lamenta, porém, o “vácuo legislativo” em que o Supremo deixou o país. “Há que se refletir sobre o vácuo legislativo criado pela decisão na ADPF. Mas acho defensável que uma lei geral, a partir de preceitos constitucionais, venha tratar de direitos, deveres e responsabilidades individuais, de jornalistas, de veículos de imprensa etc.”. Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

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