O PLP 554/10, que trata da aposentadoria especial dos servidores que exercem atividades de risco, especialmente os policiais, representa um retrocesso em relação à atual Lei Complementar 51/85, recepcionada pela Emenda Constitucional 47. O projeto tem a pretensão de substituir a LC 51/85, mas não garante a integralidade no ato da aposentadoria, bem como a paridade entre ativos e inativos, além de exigir que o servidor que exerce atividade de riscos só fará jus à aposentadoria especial se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição, sendo 25 deles de efetivo exercício em atividade de risco;
- 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
- 55 anos de idade, se homem, e 50, se mulher.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, se mostrou receptivo às reivindicações das entidades policiais e de profissionais da área de segurança pública. “Se policial não é atividade de risco, qual é a atividade de risco que pode assim ser considerada?”, indagou Cardozo, concordando com a pauta proposta pelos representantes das entidades, para que o PLP 554/10 não avance no Congresso.
ENTENDA
ENTENDA
O PLP 554/2010 traz prejuízos para todas as carreiras policiais, quando pretende regulamentar o inc. II do § 4º do art. 40 da CF.
Importante observar que este PLP tem a pretensão de substituir a Lei Complementar 51/85, que trata da aposentadoria especial para policiais, e, embora em sua justificativa afirme que não há diploma legal que regulamente a matéria, seu último artigo revoga a LC 51.
O problema da PLP 554 é que não garante a integralidade no ato da aposentadoria, bem como a paridade entre ativos e inativos, além de exigir, CUMULATIVAMENTE, que o servidor cumpra como requisitos para a aposentadoria:
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
Importante observar que este PLP tem a pretensão de substituir a Lei Complementar 51/85, que trata da aposentadoria especial para policiais, e, embora em sua justificativa afirme que não há diploma legal que regulamente a matéria, seu último artigo revoga a LC 51.
O problema da PLP 554 é que não garante a integralidade no ato da aposentadoria, bem como a paridade entre ativos e inativos, além de exigir, CUMULATIVAMENTE, que o servidor cumpra como requisitos para a aposentadoria:
Art. 3º O servidor a que se refere o art. 2o fará jus à aposentadoria ao completar:
I - vinte e cinco anos de efetivo exercício em atividade de que trata o art. 2o;
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta LeiComplementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - trinta anos de tempo de contribuição; e
IV - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos, se mulher.
Art. 6º São válidas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta LeiComplementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação, desde que atendidas, em qualquer caso, as exigências mínimas constantes da referida Lei Complementar nº 51, de 1985.
§ 1º As aposentadorias de que trata o caput e as pensões decorrentes terão os cálculos revisados para serem adequados aos termos das normas constitucionais vigentes quando da concessão.
Já a PLP 330/2006, à qual a 554 se encontra hoje apensada, garante os requisitos para aposentadoria da forma como se encontra na LC 51, e vai além: faz justiça a uma antiga reivindicação das mulheres policiais, ao tratar o tempo de serviço na carreira e o tempo de contribuição de forma diferenciada:
Art. 1º - O servidor público policial será aposentado:
Já a PLP 330/2006, à qual a 554 se encontra hoje apensada, garante os requisitos para aposentadoria da forma como se encontra na LC 51, e vai além: faz justiça a uma antiga reivindicação das mulheres policiais, ao tratar o tempo de serviço na carreira e o tempo de contribuição de forma diferenciada:
Art. 1º - O servidor público policial será aposentado:
I - Voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza policial, se mulher.
"Art. 2º. O servidor será aposentado:
"Art. 2º. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei. (NR)
II - por invalidez permanente, com proventos proporcionais à
remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos. (NR)
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei. (NR)
II - por invalidez permanente, com proventos proporcionais à
remuneração, correspondente ao tempo de serviço, nos demais casos. (NR)
Art. 4º
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posteriorao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença deParkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outrasque a lei indicar, com base na medicina especializada.
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posteriorao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença deParkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outrasque a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o Na hipótese do inciso I, o servidor será submetido à junta
médica oficial, que atestará a invalidez, quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a
impossibilidade de readaptação.
médica oficial, que atestará a invalidez, quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a
impossibilidade de readaptação.
§ 3o Entendendo por readaptação a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação quetenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica.
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação quetenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica.
§ 4o Nos casos de exercício de atividades consideradas
insalubres e/ou perigosas, essa condição integrará a aposentadoria.
Art. 6º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações em
atividade.
insalubres e/ou perigosas, essa condição integrará a aposentadoria.
Art. 6º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações em
atividade.
Art. 7º. O provento da aposentadoria será calculado com base
na remuneração do servidor e revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquerna remuneração do servidor e revisto na mesma data e proporção, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Policiais se mobilizam por melhoria na segurança pública
Entidades unidas contra o PLP 554/2010
Na última segunda-feira (28/05), uma reunião na sede da FenaPRF já havia demonstrado a união das entidades policiais e dos profissionais da área de segurança pública. Em busca de melhorias e manutenção das garantias, bem como da valorização dos profissionais da área, foi criado o MOVIMENTO NACIONAL DOS POLICIAIS E PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
O movimento terá lançamento oficial no dia 20 de junho, na cidade do Rio de Janeiro, durante a Rio+20. A união destas entidades tem por objetivo nortear os atos e movimentos reivindicatórios comuns das categorias, em torno de uma pauta deliberada pela valorização dos policiais e profissionais de segurança pública. Também ficou decidido que o grupo vai realizar ações a serem desencadeadas durante a conferência Rio+20, na tentativa de revelar à população e sensibilizar o Governo Federal sobre a atual situação da segurança pública no País.
Fonte: Agência FENAPRF
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