Durante décadas, os usuários dos serviços de saneamento básico e o Poder Concedente não tiveram acesso adequado às informações técnicas e financeiras relacionadas à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. A cultura de auto-regulação, implementada durante o Planasa, também serviu para esconder ineficiências do setor, independentemente do tipo de gestão dos serviços, seja público ou privado, estadual ou municipal.
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A primeira iniciativa para a mudança desta cultura ocorreu em meados dos anos 1990, com a criação do SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento). Apesar de autodeclaratório, o SNIS abriu as informações dos prestadores de serviços, criando incentivos indiretos para a melhoria da eficiência do setor, por meio de técnicas de comparação. Posteriormente, ocorreram ações pontuais de empresas que abriram seu capital ao mercado financeiro, obrigando-se legalmente a disponibilizar informações econômico-financeiras aos investidores. Sob o aspecto da qualidade, o Decreto Federal 5.440, de 4 de maio de 2005, sujeitou os prestadores de serviços a divulgarem os dados de qualidade da água nas faturas mensais. Além disso, no início dos anos 2000, com a regularização de muitos contratos de concessão, foram inseridas nesses instrumentos legais cláusulas de transparência de informações aos usuários e ao Poder Concedente. Apesar dos avanços obtidos, em geral, estas informações não foram objeto de auditoria por parte de instituições independentes, bem como as mesmas não foram suficientes para possibilitar uma avaliação mais precisa da qualidade e da eficiência dos serviços e de seus prestadores.
Entretanto, somente com a edição da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a transparência tornou-se um princípio legal e consequentemente uma obrigatoriedade para os prestadores de serviços. Observa-se ainda que a Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, também previa a existência de instrumentos de transparência nos contratos de programa, porém foi a Lei 11.445/2007 que trouxe maior detalhamento a questão. Diversos mecanismos foram introduzidos pela Lei do Saneamento, tais como: o estabelecimento de sistemas de informação; a publicidade dos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes referentes à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e dos prestadores de serviços; a disponibilização de informações na internet; e a obrigatoriedade de realização de audiências e consultas públicas para discussão de aspectos relevantes da delegação, como contratos e planos de saneamento básico.
Neste novo contexto, as agências reguladoras exercem papel fundamental, pois as informações disponibilizadas pelos prestadores de serviços deverão ser certificadas por essas entidades, mediante fiscalizações rotineiras, notas técnicas de revisão tarifária, análise de indicadores, entre outros. Não obstante ter-se iniciado antes da edição da Lei nº 11.445/2007, a experiência regulatória no período 2000-2006, mesmo de forma precária, ocorreu no máximo em 15% dos municípios do país e, portanto, as lições aprendidas no tocante à transparência se deram de forma pontual, mas suficientes para demonstrar sua importância. Com o avanço da atuação das agências reguladoras no setor, hoje presente em mais de 40% dos municípios do país, novos mecanismos relacionados à transparência das informações poderão ser incorporados, tais como a validação dos dados dos prestadores de serviços para alimentação do SNIS, futuro SINISA e dos indicadores dos AMD (Acordos de Melhoria de Desempenho). Além disso, as agências reguladoras acompanharão a execução das metas previstas nos Planos de Saneamento Básico, o que remete a própria auditoria nas informações acerca da prestação dos serviços.
Apesar das perspectivas de melhoria na transparência, há grandes desafios a serem superados, entre os quais: qual o conjunto de informações relevantes para usuários, Poder Concedente e reguladores? como transferir essas informações para a sociedade e para o Poder Concedente? Com efeito, tais informações apresentam caráter eminentemente técnico, nem sempre de fácil compreensão para o cidadão. Até mesmo atores participantes dos mecanismos de controle social poderão ter dificuldade para interpretar dados e informações setoriais, o que remonta à necessidade de programas de capacitação, notadamente para aqueles atores envolvidos na gestão e no controle social dos serviços.
Por fim, com o aumento da transparência espera-se maior cobrança por eficiência na prestação dos serviços, cujos resultados, podem contribuir para o objetivo principal da Lei 11.445/2007, que é a universalização da prestação dos serviços.
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