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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

"Peculato e corrupção podem ser crime continuado"


UNIDADE DE AÇÃO


Peculato e corrupção podem ser caracterizados como continuidade delitiva. São crimes da mesma espécie, uma vez que atingem o mesmo bem jurídico (no caso, a administração pública), e, portanto, preenchem requisitos exigidos pelo artigo 71 do Código Penal. A existência de condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução é o que deve ser analisado para se chegar à conclusão final.
O entendimento é de Juarez Tavares, professor de Direito da Faculdade do Estado do Rio de Janeiro e um dos maiores estudiosos de crime continuado no país. A pedido da defesa de dois réus no mensalão, Tavares fez uma análise da aplicação do artigo 71 do Código Penal e o resultado final, oparecer, foi entregue aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Condenados a quase 30 anos de prisão e ao pagamento de multa de R$ 2,5 milhões, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Melo Paz pedem aos ministros o reconhecimento da continuidade delitiva, e não da multiplicidade de delitos. O que, na prática, representaria uma redução na penal.
Ofensa ao bem jurídico
O estudioso explica que peculato (artigo 312 do CP) e corrupção ativa (artigo 333) são crimes que lesionam o mesmo bem jurídico: a administração pública, entendida como função essencial do Estado.

Há, entretanto, uma diferença em relação ao agente dos dois delitos, o que poderia alterar o bem jurídico atingido. O primeiro é praticado por um funcionário e outro, por um particular. Diante disso, a doutrina tem tratado o peculato como ofensa ao patrimônio público. Tavares tem um entendimento diverso.
“Se na corrupção viola-se a funcionalidade do sistema, da mesma forma no peculato se desabilita a administração de poder prestar seus serviços aos cidadãos, seja pelo decréscimo patrimonial do bem público, seja pela apropriação do bem particular na posse do funcionário, seja no desvio de finalidade”, defende ele.
Execução do crime
Além de tratar da espécie do crime e do bem jurídico atingido, o artigo 71 do CP também diz que os delitos devem ter uma ligação objetiva, um liame, e terem acontecido em condições semelhantes de tempo, lugar, forma.

Juarez Tavares defende que o reconhecimento de um delito único se dá quando o desenvolvimento do crime não tenha sofrido interrupções qualitativas ou quando a ação não possa ser feita de uma só vez, por impedimentos burocráticos, por exemplo.
Ilustra citando o exemplo do caminhão que faz duas viagens para transportar o material do furto. “O agente tem a mesma finalidade, e a orientação de sua conduta com vistas ao resultado global é igualmente a mesma, ou seja, o fato de fazer duas viagens com o caminhão não altera o mesmo plano de sua orientação para consecução do objetivo final”, afirma. Nesse caso, o bem jurídico é lesado só uma vez.
O crime de evasão de divisas também pode ser um exemplo quando a remessa ao exterior não pode ser feita de uma só vez porque o autor tem de se submeter aos trâmites burocráticos. “Além de subsistir, aqui, uma unidade social de conduta, o bem jurídico não é afetado duas vezes, até pelo contrário, pode ser que o bem jurídico (a chamada reserva cambial) só seja afetado com a remessa total do numerário e não com as pequenas parcelas autorizadas. As pequenas parcelas podem não alterar a exigência de controle por parte do Banco Central, mas o montante global pode afetar a disponibilidade das reservas.”
Pena
De acordo com Tavares, ao definir o aumento de pena no crime continuado, o juiz deve levar em conta a forma e a intensidade da lesão do bem jurídico. O número de tipos feitos não deve influenciar na decisão.

Para medir a lesão, pode-se analisar a finalidade do crime e até mesmo a motivação do autor, além do resultado final do dano ou o do perigo.
O professor de Direito diz ainda que a individualização da pena, como prevista no artigo 59 do Código Penal, deve respeitar os objetivos de prevenção de crimes e de reinserção do condenado na sociedade.
“A pena base deve se aproximar, sempre que possível, do mínimo legal, e deve mesmo ser imposta no mínimo legal quando as circunstâncias sejam, em boa parte, favoráveis ao autor”, recomenda.
Clique aqui para ler o parecer de Juarez Tavares.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

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