Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Confira na lei, as datas e percentuais de reajuste salarial da PM e CBMMG

Nota de esclarecimento

Está havendo e surgindo muitas dúvidas entre os policiais e bombeiros militares, sobre as datas e percentuais do reajuste salarial aplicado no ano de 2011, para encerrar e esclarecer as incertezas, estamos publicando a Lei, que determinou e fixou os valores e intervalos das datas para sua concessão.

Temos ainda pela frente, o reajuste deste ano de 10%, que ocorrerá em outubro, com pagamento previsto na folha de novembro, em 2014, o reajuste será de 15%, e incidirá no mês de junho, com seu processamento na folha de julho, e outro de 12% que será computado no dia 1º de dezembro do mesmo ano, e finalmente o último reajuste do ano de 2015, que será em percentuais de 15%, e apesar de ser tradicionalmente o dia da "MENTIRA", será aplicado no dia 1º de abril, com pagamento também previsto para a folha de pagamento do mês de maio.

É também necessário lembrar, que a partir de 2015, finaliza-se o reajuste pactuado na lei, e em face do momento, com um governo recém empossado, é importante que haja mobilização e participação, para se iniciar um movimento para apresentação de proposta e ser encaminhanda para o governador eleito.

A proposta de reajuste, deve ser balizada, não em razão dos interesse que certamente irão gravitar, nos acordos e alianças de bastidores, que sempre são firmados entre este ou aquele político, ou candidato às eleições, mas se constituir em estudo e fundamentos sobre os indíce inflacionário acumulado no período, sem perder de vista o piso salarial de outras corporações brasileiras, que  sem qualquer dúvida, são mais dignos, justos e compatíveis com a valorização da profissão, e sua importância no atual contexto crescente de violência e criminalidade.

Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, ativista de direitos e garantias fundamentais e fundador do Movimento Independente dos Praças de Minas Gerais (FacebooK)
 



Lei 19.576, de 16 de Agosto de 2011.


REAJUSTA OS VALORES DAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CATEGORIAS QUE MENCIONA.






Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das categorias que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de outubro de 2011:
I – o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005;
II – o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III – a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
IV – o subsídio dos cargos integrantes das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar, a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
V – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
VI – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
VII – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VIII – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Parágrafo único. Para fins do reajuste de que trata o inciso VIII do caput, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

Art. 2º Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2012, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o caput do art. 1º.

Art. 3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de outubro de 2013, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2014, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 3º.

Art. 5º Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 4º.

Art. 6º Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de abril de 2015, os valores resultantes da aplicação do índice de reajuste a que se refere o art. 5º.

Art. 7º Os reajustes de que trata esta Lei incidirão sobre a vantagem pessoal a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, dos servidores ocupantes dos cargos referidos no inciso IV do art.1º desta Lei.

Art. 8º O disposto no caput do art. 1º e nos arts. 2º a 6º aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República e da legislação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

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