Nota de esclarecimento
Está havendo e surgindo muitas dúvidas entre os policiais e bombeiros militares, sobre as datas e percentuais do reajuste salarial aplicado no ano de 2011, para encerrar e esclarecer as incertezas, estamos publicando a Lei, que determinou e fixou os valores e intervalos das datas para sua concessão.
Temos ainda pela frente, o reajuste deste ano de 10%, que ocorrerá em outubro, com pagamento previsto na folha de novembro, em 2014, o reajuste será de 15%, e incidirá no mês de junho, com seu processamento na folha de julho, e outro de 12% que será computado no dia 1º de dezembro do mesmo ano, e finalmente o último reajuste do ano de 2015, que será em percentuais de 15%, e apesar de ser tradicionalmente o dia da "MENTIRA", será aplicado no dia 1º de abril, com pagamento também previsto para a folha de pagamento do mês de maio.
É também necessário lembrar, que a partir de 2015, finaliza-se o reajuste pactuado na lei, e em face do momento, com um governo recém empossado, é importante que haja mobilização e participação, para se iniciar um movimento para apresentação de proposta e ser encaminhanda para o governador eleito.
A proposta de reajuste, deve ser balizada, não em razão dos interesse que certamente irão gravitar, nos acordos e alianças de bastidores, que sempre são firmados entre este ou aquele político, ou candidato às eleições, mas se constituir em estudo e fundamentos sobre os indíce inflacionário acumulado no período, sem perder de vista o piso salarial de outras corporações brasileiras, que sem qualquer dúvida, são mais dignos, justos e compatíveis com a valorização da profissão, e sua importância no atual contexto crescente de violência e criminalidade.
Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, ativista de direitos e garantias fundamentais e fundador do Movimento Independente dos Praças de Minas Gerais (FacebooK)
É também necessário lembrar, que a partir de 2015, finaliza-se o reajuste pactuado na lei, e em face do momento, com um governo recém empossado, é importante que haja mobilização e participação, para se iniciar um movimento para apresentação de proposta e ser encaminhanda para o governador eleito.
A proposta de reajuste, deve ser balizada, não em razão dos interesse que certamente irão gravitar, nos acordos e alianças de bastidores, que sempre são firmados entre este ou aquele político, ou candidato às eleições, mas se constituir em estudo e fundamentos sobre os indíce inflacionário acumulado no período, sem perder de vista o piso salarial de outras corporações brasileiras, que sem qualquer dúvida, são mais dignos, justos e compatíveis com a valorização da profissão, e sua importância no atual contexto crescente de violência e criminalidade.
Presidente da Associação Mineira de Defesa e Promoção da Cidadania e Dignidade, ativista de direitos e garantias fundamentais e fundador do Movimento Independente dos Praças de Minas Gerais (FacebooK)
Lei 19.576, de 16 de Agosto de 2011.
Reajusta os valores
das tabelas de vencimento básico das categorias que menciona.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º
de outubro de 2011:
I
– o vencimento básico dos cargos integrantes das
carreiras policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº
84, de 25 de julho de 2005;
II
– o vencimento básico dos cargos integrantes das
carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem
os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de
agosto de 2004;
III
– a remuneração básica dos postos e
graduações da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, a que se refere a Lei nº 5.301, de 16 de
outubro de 1969;
IV
– o subsídio dos cargos integrantes das carreiras do
pessoal civil da Polícia Militar, a que se referem os incisos
VII, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;
V
– os valores da tabela de vencimento básico da carreira
de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei
nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
VI
– o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança
Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº
13.720, de 27 de setembro de 2000;
VII
– os valores da tabela de vencimento básico da carreira
de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela
Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VIII
– os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos
temporários de prestação de serviços de
Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de
Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto na
Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Parágrafo
único. Para fins do reajuste de que trata o inciso VIII do
caput, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao
contrato temporário vigente.
Art.
2º Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º
de outubro de 2012, os valores resultantes da aplicação
do índice de reajuste a que se refere o caput do art. 1º.
Art.
3º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º
de outubro de 2013, os valores resultantes da aplicação
do índice de reajuste a que se refere o art. 2º.
Art.
4º Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º
de junho de 2014, os valores resultantes da aplicação
do índice de reajuste a que se refere o art. 3º.
Art.
5º Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º
de dezembro de 2014, os valores resultantes da aplicação
do índice de reajuste a que se refere o art. 4º.
Art.
6º Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º
de abril de 2015, os valores resultantes da aplicação
do índice de reajuste a que se refere o art. 5º.
Art.
7º Os reajustes de que trata esta Lei incidirão sobre a
vantagem pessoal a que se refere o § 3º do art. 4º da
Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, dos servidores ocupantes
dos cargos referidos no inciso IV do art.1º desta Lei.
Art.
8º O disposto no caput do art. 1º e nos arts. 2º a 6º
aplica-se aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à
paridade, nos termos da Constituição da República
e da legislação vigente.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223° da
Inconfidência Mineira e 190º da Independência do
Brasil.
ANTONIO
AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo
de Castro
Maria
Coeli Simões Pires
Renata
Maria Paes de Vilhena
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