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quinta-feira, 2 de maio de 2013

Faixa etária para entrar na polícia depende do cargo


RESTRIÇÃO EM CONCURSO


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo 678.112, sobre restrição etária para aprovação em concurso da polícia. No caso em questão, de relatoria do ministro Luiz Fux, um homem buscava garantir judicialmente sua contratação como agente da Polícia Civil de Minas Gerais, embora tivesse mais de 32 anos, idade máxima para ingressar na carreira.
A Súmula 683 do STF, citada na decisão, estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. O recorrente tinha 40 anos à época do certame, cujo edital apontava idade entre 18 e 32 anos aos aspirantes à matrícula na Academia de Polícia Civil mineira.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Recurso de Apelação, manteve sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo. O candidato apontava a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual 5.406/69 que fixava tais limites de idade.
No Plenário Virtual, a repercussão geral da matéria discutida no recurso foi reconhecida, por maioria de votos, em razão da relevância jurídica do tema. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Em 2010, a Lei Complementar Estadual 113, de Minas Gerais, suprimiu a referência à idade máxima, mantendo apenas o mínimo de 18 anos.
Segundo os autos, o recorrente foi aprovado na prova objetiva, avaliação psicológica, exames biomédicos e biofísicos, mas teve sua matrícula indeferida no curso de formação pois tinha mais que a idade máxima. Para o ministro Fux, a decisão do TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da corte, razão pela qual não merece reparos. “Insta saber se é razoável ou não limitar idade para ingressar em carreira policial, a par da aprovação em testes médicos e físicos. Com efeito, o Supremo tem entendido, em casos semelhantes, que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, concluiu.
De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da corte, também pode ser feito eletronicamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico

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