GOVERNADOR VALADARES -
O juiz Cláudio Alves de Souza, do Juizado Especial Cível da Comarca de Governador Valadares, condenou V.G.D. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4.068, ao sargento da Policial Militar A.C.B., que foi vítima de racismo e de ofensa com palavras de baixo calão durante uma ocorrência policial.
A ação foi proposta pela assessoria jurídica do Centro Social dos Cabos e Soldados de Governador Valadares, sob a responsabilidade do advogado Luciano Souto. A sentença foi publicada no dia 13 de março de 2013. O ofensor tem 10 dias para recorrer.
O caso de racismo aconteceu no dia 20 de novembro de 2010, por volta da 6 horas. O policial militar foi designado para atender a uma ocorrência no bairro Vale Verde, onde um cidadão solicitava a presença da Polícia Militar para impedir o excessivo barulho causado por um vizinho. Ao chegar ao local, o militar solicitou a V.G.D. que reduzisse o volume do som. Nesse momento, o militar teria sido surpreendido com palavras ofensivas proferidas por V.G.D., com adjetivos pejorativos quanto à raça e à profissão de A.C.B.
O caso de racismo aconteceu no dia 20 de novembro de 2010, por volta da 6 horas. O policial militar foi designado para atender a uma ocorrência no bairro Vale Verde, onde um cidadão solicitava a presença da Polícia Militar para impedir o excessivo barulho causado por um vizinho. Ao chegar ao local, o militar solicitou a V.G.D. que reduzisse o volume do som. Nesse momento, o militar teria sido surpreendido com palavras ofensivas proferidas por V.G.D., com adjetivos pejorativos quanto à raça e à profissão de A.C.B.
De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado no momento, testemunhas afirmaram que V. teria chamado o policial de “macaco”, dentre outros insultos. V.G.D foi preso e encaminhado à delegacia. O policial procurou a assessoria jurídica do Centro Social dos Cabos e Soldados de Governador Valadares, que propôs uma ação de indenização por danos morais contra o ofensor.
Na sentença, o juiz considerou “inegável que as ofensas proferidas contra o autor, pelo requerido, lhe provocaram abalos morais, notadamente pelo conteúdo racista”, e completou: “Não se pode admitir, no atual estágio de evolução da sociedade — aliás, nunca deveria ser admitido — que um indivíduo se refira a outro agredindo-o em razão de sua cor, sua orientação sexual, sua natureza, seu credo, sua condição financeira. O Direito não pode chancelar este tipo de conduta”.
Na sentença, o juiz considerou “inegável que as ofensas proferidas contra o autor, pelo requerido, lhe provocaram abalos morais, notadamente pelo conteúdo racista”, e completou: “Não se pode admitir, no atual estágio de evolução da sociedade — aliás, nunca deveria ser admitido — que um indivíduo se refira a outro agredindo-o em razão de sua cor, sua orientação sexual, sua natureza, seu credo, sua condição financeira. O Direito não pode chancelar este tipo de conduta”.
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