Segundo
o art. 2º da Lei n. 12.318, considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou
vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Alienação parental
é um ato perverso e covarde contra a inocência infantil. São formas
exemplificativas:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes
sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra
genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII –
mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a
dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro
genitor, com familiares deste ou com avós.
Fonte: Portal Jurídico
Segundo
o art. 2º da Lei n. 12.318, considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou
vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Alienação parental
é um ato perverso e covarde contra a inocência infantil. São formas
exemplificativas:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
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