Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 23 de maio de 2013

PEC DOS DESERTORES COMEÇA A TRAMITAR NA ALMG

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 54/2013

Acrescenta o art. 139 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 139:
Art. 139 - Os militares demitidos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – ou do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG – pela prática do crime de deserção, antes da Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, serão incluídos nos quadros do CBMMG, assegurada a contagem do tempo de serviço no posto ou graduação anteriores ao ato administrativo de exoneração.
Parágrafo único – Os efeitos desta emenda aplicam-se aos militares da ativa que tenham desertado antes da Lei Complementar nº 95, de 2007, e que estejam submetidos a processo administrativo disciplinar em decorrência exclusivamente da prática do crime de deserção.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2013.
Cabo Júlio - Adalclever Lopes - Almir Paraca - André Quintão - Antonio Lerin - Celinho do Sinttrocel - Duilio de Castro - Elismar Prado - Gilberto Abramo - Inácio Franco - Ivair Nogueira - Jayro Lessa - José Henrique - Leonídio Bouças - Liza Prado - Maria Tereza Lara - Mário Henrique Caixa - Paulo Guedes - Paulo Lamac - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rômulo Veneroso - Rosângela Reis - Sávio Souza Cruz - Tadeu Martins Leite - Tenente Lúcio - Ulysses Gomes Vanderlei Miranda.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição tem por objetivo reparar a injustiça e principalmente a violação dos direitos e garantias constitucionais dos militares que, por motivos diversos e forças alheias à sua vontade, desertaram antes da Lei Complementar 95, de 17 de janeiro de 2007.
Como notoriamente sabido, em especialmente nesta Casa Legislativa, a lei não retroagirá para prejudicar o acusado e tampouco nova lei mais gravosa poderá incidir sobre crimes, contravenções penais e atos administrativos praticados na vigência de lei mais benéfica ao acusado. Segundo o art. 9º da Convenção Americana de Direitos humanos (Pacto de San José da Costa Rica), assinada pelos países membros da OEA, "ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado".
No caso em exame, constata-se que o diploma que instituiu a transgressão disciplinar residual adjacente ao crime de deserção se configurou em gravíssima limitação e violação dos direitos e garantias fundamentais, pois previu os efeitos punitivos estabelecidos por lei superveniente e atribuiu sanção a um ato já esgotado em todas as suas potencialidades jurídicas.
Sendo certo que a lei não pode conferir efeitos jurídicos gravosos restritivos de um direito fundamental, com a finalidade de punir, há que ser aplicado o direito à inviolabilidade do passado. Qualquer coisa diferente disso é uma verdadeira caça às bruxas. Há um consenso muito claro no sentido de que os valores da probidade, da legalidade e da moralidade administrativa devem ser respeitados sem, contudo, violarem-se direitos e garantias fundamentais estatuídos em lei.
No caso dos policiais e bombeiros militares desertores, latente está a violação dos direitos e garantias fundamentais, uma vez que não foi observado o tempo do crime de deserção.
Ademais, deve ser levado em conta que, quando o militar desertou, a punição prevista no ordenamento jurídico era mais benéfica e mais branda. Dessa feita, ao aplicar legislação mais gravosa, a administração publica mitigou consagrados preceitos constitucionais, ao imputar uma pena administrativa de demissão, diametralmente desproporcional à pena aplicada ao crime.
Sendo o direito penal considerado “ultima ratio” para pacificação social dos conflitos, para proteção contra a violação de bens jurídicos importantes e essenciais para a sociedade e para repressão dessa violação, a lei que criou a transgressão disciplinar, que passou a ser aplicada aos militares desertores, viola flagrantemente os princípios da intervenção miníma e da fragmentariedade, aplicados na responsabilização e penalização dos infratores da lei.
Outro ponto a ser levado em conta são os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, que foram violados, uma vez que os militares demitidos apresentavam um comportamento invejável na instituição. É importante lembrar que os referidos princípios têm por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.
O princípio da razoabilidade, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.
Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.
É nesse sentido que o mestre Bonavides expõe que “em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor, no uso jurisprudencial”.
Destarte, além da previsão da proporcionalidade como princípio a ser obedecido pela administração pública na consecução de seus atos, convém destacar que “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Sendo assim, ressoa nítida a importância do referido princípio nos dias atuais no que se refere à proteção dos direitos do cidadão em face de eventual arbítrio do Estado, merecendo destaque a previsão infraconstitucional expressa e a interpretação evolutiva e ampliativa que lhe vem sendo dada pelos tribunais pátrios.
De igual relevância, o principio da economicidade deve ser levado em conta no que diz respeito ao aproveitamento dos militares no Corpo de Bombeiros, o que resultará em aumento do efetivo, sem qualquer despesa adicional para o erário, pois esses profissionais já se encontram treinados e prontos para exercer a atividade, somando-se a isso o domínio e a fluência da língua inglesa de que são possuidores a maioria dos militares.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.

2 comentários:

  1. PELO ASSUNTO EM PAUTA, ACHO LOUVÁVEL A REINTEGRAÇÃO DOS MILITARES. A CONSTITUIÇÃO DEIXA CLARO QUE O RÉU NÃO PODE SER CONDENADO DUAS VEZES PELO MESMO CRIME. NO CASO DOS MILITARES, ALÉM DE SEREM CONDENADOS PELA JUSTIÇA MILITAR, INTERNAMENTE SÃO DESTACADOS PARA OUTRAS CIDADES E SUBMETIDOS A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DEMISSIONÁRIOS SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS MILITARES COMETERAM A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVÍSSIMA ( FERIR O DECORO DA CLASSE).

    ResponderExcluir
  2. SO QUE PELO QUE TENHO VISTO NAO VAI SAIR DO PAPEL .. NÃO VEJO MOVIMENTO ALGUM SO PROMESSAS FALSAS COMO O DE COSTUME QUERO VÊ ESSES CARAS NA HORA DO VOTO

    ResponderExcluir

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com