PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 54/2013
Acrescenta o art. 139 ao
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Assembleia Legislativa
do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º –
Fica acrescentado ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte art. 139:
“Art. 139 - Os
militares demitidos da Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais – PMMG – ou do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais – CBMMG – pela prática do
crime de deserção, antes da Lei Complementar nº
95, de 17 de janeiro de 2007, serão incluídos nos
quadros do CBMMG, assegurada a contagem do tempo de serviço no
posto ou graduação anteriores ao ato administrativo de
exoneração.
Parágrafo único
– Os efeitos desta emenda aplicam-se aos militares da ativa que
tenham desertado antes da Lei Complementar nº 95, de 2007, e que
estejam submetidos a processo administrativo disciplinar em
decorrência exclusivamente da prática do crime de
deserção.”.
Art. 2º - Esta
emenda à Constituição entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Reuniões,
8 de maio de 2013.
Cabo Júlio -
Adalclever Lopes - Almir Paraca - André Quintão -
Antonio Lerin - Celinho do Sinttrocel - Duilio de Castro - Elismar
Prado - Gilberto Abramo - Inácio Franco - Ivair Nogueira -
Jayro Lessa - José Henrique - Leonídio Bouças -
Liza Prado - Maria Tereza Lara - Mário Henrique Caixa - Paulo
Guedes - Paulo Lamac - Pompílio Canavez - Rogério
Correia - Rômulo Veneroso - Rosângela Reis - Sávio
Souza Cruz - Tadeu Martins Leite - Tenente Lúcio - Ulysses
Gomes Vanderlei Miranda.
Justificação:
Esta proposta de emenda à Constituição tem por
objetivo reparar a injustiça e principalmente a violação
dos direitos e garantias constitucionais dos militares que, por
motivos diversos e forças alheias à sua vontade,
desertaram antes da Lei Complementar 95, de 17 de janeiro de 2007.
Como notoriamente
sabido, em especialmente nesta Casa Legislativa, a lei não
retroagirá para prejudicar o acusado e tampouco nova lei mais
gravosa poderá incidir sobre crimes, contravenções
penais e atos administrativos praticados na vigência de lei
mais benéfica ao acusado. Segundo o art. 9º da Convenção
Americana de Direitos humanos (Pacto de San José da Costa
Rica), assinada pelos países membros da OEA, "ninguém
pode ser condenado por ações ou omissões que, no
momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de
acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena
mais grave que a aplicável no momento da perpetração
do delito. Se depois da perpetração do delito a lei
dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente
será por isso beneficiado".
No caso em exame,
constata-se que o diploma que instituiu a transgressão
disciplinar residual adjacente ao crime de deserção se
configurou em gravíssima limitação e violação
dos direitos e garantias fundamentais, pois previu os efeitos
punitivos estabelecidos por lei superveniente e atribuiu sanção
a um ato já esgotado em todas as suas potencialidades
jurídicas.
Sendo certo que a lei
não pode conferir efeitos jurídicos gravosos
restritivos de um direito fundamental, com a finalidade de punir, há
que ser aplicado o direito à inviolabilidade do passado.
Qualquer coisa diferente disso é uma verdadeira caça às
bruxas. Há um consenso muito claro no sentido de que os
valores da probidade, da legalidade e da moralidade administrativa
devem ser respeitados sem, contudo, violarem-se direitos e garantias
fundamentais estatuídos em lei.
No caso dos policiais e
bombeiros militares desertores, latente está a violação
dos direitos e garantias fundamentais, uma vez que não foi
observado o tempo do crime de deserção.
Ademais, deve ser levado
em conta que, quando o militar desertou, a punição
prevista no ordenamento jurídico era mais benéfica e
mais branda. Dessa feita, ao aplicar legislação mais
gravosa, a administração publica mitigou consagrados
preceitos constitucionais, ao imputar uma pena administrativa de
demissão, diametralmente desproporcional à pena
aplicada ao crime.
Sendo o direito penal
considerado “ultima ratio” para pacificação
social dos conflitos, para proteção contra a violação
de bens jurídicos importantes e essenciais para a sociedade e
para repressão dessa violação, a lei que criou a
transgressão disciplinar, que passou a ser aplicada aos
militares desertores, viola flagrantemente os princípios da
intervenção miníma e da fragmentariedade,
aplicados na responsabilização e penalização
dos infratores da lei.
Outro ponto a ser levado
em conta são os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da razoabilidade, que foram violados, uma vez que
os militares demitidos apresentavam um comportamento invejável
na instituição. É importante lembrar que os
referidos princípios têm por finalidade precípua
equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.
O princípio da
razoabilidade, largamente adotado pela jurisprudência alemã
do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional
goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia
de valor e grau equivalente.
Na seara administrativa,
segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade
“é um importante princípio constitucional que
limita a atuação e a discricionariedade dos poderes
públicos e, em especial, veda que a Administração
Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis,
desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.
É nesse sentido
que o mestre Bonavides expõe que “em nosso ordenamento
constitucional não deve a proporcionalidade permanecer
encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico,
prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado
e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades
constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo
da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da
Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o
vigor, no uso jurisprudencial”.
Destarte, além da
previsão da proporcionalidade como princípio a ser
obedecido pela administração pública na
consecução de seus atos, convém destacar que
“nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público”.
Sendo assim, ressoa
nítida a importância do referido princípio nos
dias atuais no que se refere à proteção dos
direitos do cidadão em face de eventual arbítrio do
Estado, merecendo destaque a previsão infraconstitucional
expressa e a interpretação evolutiva e ampliativa que
lhe vem sendo dada pelos tribunais pátrios.
De igual relevância,
o principio da economicidade deve ser levado em conta no que diz
respeito ao aproveitamento dos militares no Corpo de Bombeiros, o que
resultará em aumento do efetivo, sem qualquer despesa
adicional para o erário, pois esses profissionais já se
encontram treinados e prontos para exercer a atividade, somando-se a
isso o domínio e a fluência da língua inglesa de
que são possuidores a maioria dos militares.
- Publicada, vai a
proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos
do art. 201 do Regimento Interno.
PELO ASSUNTO EM PAUTA, ACHO LOUVÁVEL A REINTEGRAÇÃO DOS MILITARES. A CONSTITUIÇÃO DEIXA CLARO QUE O RÉU NÃO PODE SER CONDENADO DUAS VEZES PELO MESMO CRIME. NO CASO DOS MILITARES, ALÉM DE SEREM CONDENADOS PELA JUSTIÇA MILITAR, INTERNAMENTE SÃO DESTACADOS PARA OUTRAS CIDADES E SUBMETIDOS A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DEMISSIONÁRIOS SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS MILITARES COMETERAM A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVÍSSIMA ( FERIR O DECORO DA CLASSE).
ResponderExcluirSO QUE PELO QUE TENHO VISTO NAO VAI SAIR DO PAPEL .. NÃO VEJO MOVIMENTO ALGUM SO PROMESSAS FALSAS COMO O DE COSTUME QUERO VÊ ESSES CARAS NA HORA DO VOTO
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